O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITIUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 (D.O. 30.12.1983)
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art 1° - O inciso II do art. 11 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-inciência, salvo determinação legal em contrário, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.”
Art. 2.º - Os parágrafos 4º, 7º e 8º do referido art. 11 passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 4° - A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final obedecidos os limites máximos fixados em Resolução do Senado Federal para cada uma dessas operações e para as de exportação.
§7.° - O imposto a que se refere o item II incidirá também sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 8.º - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita do Estado e vinte por cento dos Municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito"
Art. 3º - Ficam acrescentados ao aludido art. 11 três parágrafos de números 10, 11, 12 com as seguintes redações:
§ 10 - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o Parágrafo 8º, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:
I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios:
ll - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 11 - Do produto de arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita do Estado, e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 12 - O montante do imposto sobre produtos industrializados integrará a base-de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos."
Art. 4.º - A alínea "b" do inciso II do art. 12 da Constituiçao Estadual. Passa a vigorar com a seguinte redação:
b - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos.
Art. 5.º - Ficam acrescentados ao mencionado art. 12 três incisos de números V, VI e VII com as seguintes reduções:
"V - as quotas-partes do Imposto de transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição;
VI - o resultado de cobrança de contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
VII - taxas arrecadadas em razão do Poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."
Art. 6º - O parágrafo único do citado art. 12 passa e vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - As parcelas pertencentes ao Municípios e referentes à arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias não poderão ser relidas pelo Estado e deverão ser entregues no mês seguinte ao da sua arrecadação, sob pena de responsabilidade."
Art. 7º - Fica acrescentado ao título VII - Disposições Transitórias - um artigo de n.° 6º com a seguinte redação:
"Art. 6º - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente, a partir do exercício de 1986."
Art. 8º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçõm em contrário,
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de dezembro de 1983.
Aquiles Peres Mota
PRESIDENTE
João Viana de Araújo
1º VICE-PRESIDENTE
Carlos Benevides
2º VICE-PRESIDENTE
Fonseca Coelho
1º SECRETARIO
Murilo Aguiar
2º SECRETARIO
Raimundo Moura
3º SECRETARIO
Orzete Ferreira Gomes
4º SECRETARIO