O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL n.° 16, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983 (D.O. 1º.12.1983)
ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - Haverá uma Procuradoria perante o Conselho de Contas dos Municípios, integrada por três Procuradores, Bacharéis em Direito, maiores de 35 anos, cujos cargos serão providos em Comissão pelo Governador- do Estado, depois de aprovada a respectiva indicação pela Assembléia Legislativa.
Art 72 - O subsídio do Governador, a representação deste e a do Vice-Governador serão fixados pela Assembléia Legislativa, no final de cada Legislatura, e reajustados quando alterados os vencimentos dos funcionários públicos estaduais, em nível nunca inferior à remuneração percebida, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Vice-Governador perceberá representação igual a dois terços da remuneração auferida pelo Governador.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 1º de dezembro de 1983.
Aquiles Peres Mota
PRESIDENTE
João Viana de Araújo
1º VICE-PRESIDENTE
Carlos Benevides
2º VICE-PRESIDENTE
Fonseca Coelho
1º SECRETÁRIO
Orzete F. Gomes
4º SECRETÁRIO