O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 14, DE 13.05.1982 (D.O. 18.05.1982)
Altera dispositivos da Constituição do Estado, na forma que indica.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, NO TERMOS DO ITEM I DO ART 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O item V, do art. 102 da Constituição do Estado introduzido pela Emenda Constitucional n.° 8 de 17 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
Art 102 - ...
V — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou outras situações previstas em Lei, inclusive os relacionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, 1º desta Constituição.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.
Antônio das Santos
PRESIDENTE
Júlio Rêgo
1º VICE-PRESIDENTE
José Humberto
2º VICE-PRESIDENTE
Osmar Diógenes
1º. SECRETÁRIO
Orzete Gomes
2º SECRETÁRIO