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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 14, DE 13.05.1982 (D.O. 18.05.1982)

Altera dispositivos da Constituição do Esta­do, na forma que indica.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, NO TERMOS DO ITEM I DO ART 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRO­MULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1° O item V, do art. 102 da Constituição do Estado introduzido pela Emenda Constitucional n.° 8 de 17 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

Art 102 - ...    

V — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou outras situações previstas em Lei, inclusive os relacionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, 1º desta Constituição.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.

Antônio das Santos

PRESIDENTE

Júlio Rêgo

1º VICE-PRESIDENTE

José Humberto

2º VICE-PRESIDENTE

Osmar Diógenes

1º. SECRETÁRIO

Orzete Gomes

2º  SECRETÁRIO