EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 7 DE ABRIL DE 1994 – (D.O. 13.04.1994).
Altera dispositivo da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 3º, do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 38.
§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE
DEP. ARTUR SILVA
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS PONTES
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. CID GOMES
1º SECRETÁRIO
DEP. PEDRO TIMBÓ
2º SECRETÁRIO
DEP. EDILSON VERAS
3º SECRETÁRIO
DEP. TOMAZ BRANDÃO
4º SECRETÁRIO