O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 13, DE 07.12.1981 (D.O. 16.12.1981)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 29 DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O Item III do art. 93 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Voluntariamente:
a - após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta anos, se do sexo feminino, ressalvado o disposto na alínea seguinte.
b - para o professor, após trinta anos e, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercido em funções do magistério, com remuneração integral.
Art. 2º - O item II do art. 95 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o excepcionado nas alíneas a e b do inciso III de art. 93."
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 1981.
Antônio dos Santos
PRESIDENTE
Júlio Rêgo
1º VICE-PRESIDENTE
José Humberto
2º VICE-PRESIDENTE
Osmar Diógenes
1º SECRETÁRIO