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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 13, DE 07.12.1981 (D.O. 16.12.1981)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 29 DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O Item III do art. 93 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Voluntariamente:

a - após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta anos, se do sexo feminino, ressalvado o disposto na alínea seguinte.

b - para o professor, após trinta anos e, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercido em funções do magistério, com remuneração integral.

Art. 2º - O item II do art. 95 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcio­nário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o excep­cionado nas alíneas a e b do inciso III de art. 93."

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 1981.

Antônio dos Santos

PRESIDENTE

Júlio Rêgo

1º VICE-PRESIDENTE

José Humberto

2º VICE-PRESIDENTE

Osmar Diógenes

1º SECRETÁRIO