VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:

 

Art. 1.º Fica acrescido o art. 209-A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

“Art. 209-A. O orçamento público contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à primeira infância.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.

 

 

DEP. ROMEU ALDIGUERI

PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. LARISSA GASPAR

2.ª VICE-PRESIDENTE

DEP. DE ASSIS DINIZ

1.º SECRETÁRIO

DEP. JEOVÁ MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. FELIPE MOTA

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

4.º SECRETÁRIO