O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA
À CONSTITUIÇÃO N.º 134, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
ACRESCENTA O ART. 209-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO
PRIMEIRA INFÂNCIA.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga
a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º
Fica acrescido o art. 209-A à Constituição Estadual,
com a seguinte redação:
“Art.
209-A. O orçamento público contará com dotações destinadas à implementação
de políticas, de programas e de ações de atenção à primeira infância.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação,
da saúde e da assistência social, além de outras ações intersetoriais
que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade
ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas
prioritárias, de acordo com a Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.”
(NR)
Art.
2.º Esta Emenda à Constituição entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.
DEP.
ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEP.
DANNIEL OLIVEIRA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP.
LARISSA GASPAR
2.ª VICE-PRESIDENTE
DEP.
DE ASSIS DINIZ
1.º SECRETÁRIO
DEP.
JEOVÁ MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP.
FELIPE MOTA
3.º SECRETÁRIO
DEP.
JOÃO JAIME
4.º
SECRETÁRIO