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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.. ALECE 05.11.25)

 

ALTERA O  ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:

 

Art. 1.º O  art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.

DEP. ROMEU ALDIGUERI

PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. LARISSA GASPAR

2.ª VICE-PRESIDENTE

DEP. DE ASSIS DINIZ

1.º SECRETÁRIO

DEP. JEOVÁ MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. FELIPE MOTA

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

4.º SECRETÁRIO