O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 133, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2025 (D.O.. ALECE 05.11.25)
ALTERA O ART.
56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I,
da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º O art. 56 da Constituição do Estado do
Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno
da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR)
Art. 2.º Esta
Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.
DEP. ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LARISSA GASPAR
2.ª VICE-PRESIDENTE
DEP. DE ASSIS DINIZ
1.º SECRETÁRIO
DEP. JEOVÁ MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. FELIPE MOTA
3.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
4.º SECRETÁRIO