O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 130, DE 25 DE SETEMBRO DE
2025 (D.O.ALECE 25.09.2025)
ALTERA OS ARTS. 42 E 43 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição
do Ceará, promulga a seguinte Emenda à
Constituição:
Art. 1.º
Os arts. 42 e 43 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará – ADCT passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no
âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por
15 (quinze) exercícios financeiros, nos termos dos arts.
43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43. …...............................................................................................................
…................................................................................................................................
§ 9.º …........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – despesas relativas à Segurança Pública –
correspondente a despesas da Função 06 – Segurança Pública, definida na
Portaria SOF/SETO/ME n.º 42, de 14 de abril de 1999, referente aos exercícios
financeiros de 2025 e 2026.
…................................................................................................................................
§ 11. Em razão do disposto no inciso III do § 9.º deste
artigo, o limite individualizado para o exercício de 2027 corresponderá ao
limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior,
considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º
e observando a atualização entre 7% (sete por cento) e as alternativas
dispostas no inciso II do § 1.º deste artigo, conforme definido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 12. A partir de 2028, o limite individualizado para o exercício corresponderá
ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior,
considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º,
e observando a regra de atualização do inciso II do §1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25
de setembro de 2025.
DEP.
ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEP.
DANNIEL OLIVEIRA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP.
LARISSA GASPAR
2.ª VICE-PRESIDENTE
DEP.
DE ASSIS DINIZ
1.º SECRETÁRIO
DEP.
JEOVÁ MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP.
FELIPE MOTA
3.º SECRETÁRIO
DEP.
JOÃO JAIME
4.º SECRETÁRIO