O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 12 DE 07.12.1981 (D.O. 16.12.1981)
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 52 E 55 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 52 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
§ 9º - Os atos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas não julgados no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de entrada no referido órgão e deduzidos os dias em que o processo encontrar-se em diligência, serão encaminhados, mediante requerimento da parte interessada, à apreciação da Assembléia Legidativa
§ 10 - As prestações de contas submetidas ao exame do Tribunal de Contas serão apreciadas no decurso do exercício financeiro em que foram apresentadas, salvo as recebidas dentro de sessenta (60) dias antes do recesso ou férias coletivas, caso em que poderão ser examinadas no exercício subseqüente.
§ 11 - Os Chefes dos Poderes do Estado poderão ordenar, na área de suas respectivas esferas administrativas, a execução ou o registro dos atos indicados nos §§ 5º, alínea b, e 7º, ad referendum da Assembléia Legislativa.
§ 12 - Pare os fins do parágrafo anterior, as autoridades nele referidas encaminharão, no prazo de trinta (30) dias, os processos respectivos à Assembleia Legislativa, devendo esta comunicar sua decisão ao Tribunal de Contas.
Art. 2º - O parágrafo primeiro do art. 52 passa a vigorar com e seguinte redação:
"§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça."
Art. 3.º - O parágrafo 3º do artigo 55 passe a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se-Ihes, ainda, o disposto no artigo 53 desta Constituição".
Art. 4º - Acrescente-se ao artigo 55 o seguinte parágrafo:
"§ 4º - O Conselho de Contas dos Municípios prestará, anualmente, contas ao Tribunal de Contas do Estado, devendo encaminhá-las até o dia trinta (30) de maio do exercício subseqüente."
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1981.
António dos Santos
Presidente
Júlio Rêgo
1º Vice-Presidente
José Humberto
2º Vice-Presidente
Osmar Diógenes
1º Secretário