VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 128, DE 21 DE MAIO DE 2025 (D.O. 21.05.2025)

 

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO CAPÍTULO VI (DA SAÚDE) DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISPOR SOBRE SAÚDE MENTAL.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O art. 248 do Capítulo VI do Título VIII da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 248. .........................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3.º O Estado promoverá políticas públicas de incentivo e apoio à saúde mental, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar os transtornos mentais, bem como promover a saúde mental e o bem-estar da população.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

 

 

 

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa e Dep. Evandro Leitão