O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 7 DE MAIO DE 2025 (D.O. 07.05.2025)
ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.o O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 330. ............................................................................
.........................................................................................................
§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).
Art. 2.º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.
Art. 3.º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.° VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.° SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.° SECRETÁRIO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri