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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 126, DE 2 DE ABRIL DE 2025 (D.O. 02.04.2025)

 

ALTERA O ART. 264 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

           

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O art. 264 da Constituição do Estado passa a vigorar com alteração do caput e acrescido dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 264. Ao Estado do Ceará caberá promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado aquelas de competência da União e dos Municípios.

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§ 3.º O Estado do Ceará é responsável pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

§ 4.º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve dispor de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente.

§ 5.º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no § 4.º, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2025.

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO