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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 122, DE 22 DE JUNHO DE 2023

 

 

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 210 E AO ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º O art. 210 e o art. 258 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá o valor dos investimentos do setor público estadual no interior.

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Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe a dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) da receita tributária.

§ 1.º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida por meio de impostos e transferência em duodécimos, mediante a aprovação, pelo órgão central de planejamento e gestão do Estado, de projetos ou ações a serem executados com os recursos transferidos.

§ 2.º Caso a Funcap não execute a dotação mínima prevista no caput deste artigo, serão considerados, para sua implementação, os gastos com a função ‘Ciência e Tecnologia’ do Orçamento Geral do Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO