O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL n.° 11, DE 17.06.1980 (D.O. 20.06.1980)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 171, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do item I do art. 29 de Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º — O artigo 171 de Constituição Estadual com a redação, que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 8, de 17.01.79, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
171 — Não perde o mandato o vereador investido na função de Secretário
Municipal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte
dias (120), por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
§1.º --O vereador
investido nas funções previstas neste artigo, considerar-se-á licenciado e
poderá optar pela percepção do subsídio ou pela remuneração do cargo.
§2.º — Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em função prevista neste artigo.
§3.º — Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, e ocorrendo vaga de vereador, a posse do suplente que lhe suceder será automática junto ao Presidente da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas após a verificação da vacância.
§4º — Não havendo suplente e ocorrendo vaga far-se-á eleição para seu preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. aos 17 de Junho de 1980.
Aquiles Peres Mota
Presidente
Filinto Elisio
1º Vice-Presidente
Wilson Machado
2º Vice-Presidente
Orlando Bezerra
1º Secretario
António Jacó
2º Secretário