EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 118, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA DAS VOTAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º Modifica o caput do art. 40 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, sujeito a referendo da Assembleia Legislativa.” (NR)

Art. 2.º Modifica o § 4.º do art. 65 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ..................................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4.º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.

 

 

DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO