EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 116, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

ALTERA O CAPUT E OS §§ 3.º e 4.º DO ART. 329 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O caput e os §§ 3.º e 4.º do art. 329 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 329. O Estado promoverá política pública de prevenção, integração social e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

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§ 3.º A prevenção e o tratamento das pessoas com deficiência será objeto da atenção máxima do Estado, observados seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais, acidentais, medicamentosas, radioativas), de diagnóstico precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

§ 4.º Fica criado o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.”(NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 333 da Constituição Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de novembro de 2022.

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO