EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 115, DE 5 DE MAIO DE 2022

 

ACRESCE O § 2.º AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2.º, com a renumera­ção do seu parágrafo único para § 1.º, observados os seguintes termos:

“Art. 178. …....................................................................................................

........................................................................................

….....................................................................................

§ 2.º A Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da es­trutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.

 

Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO