EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 (D.O.
30.03.94)
Acrescenta parágrafo ao Art. 87, da Constituição Estadual,
renumerando o Parágrafo Único, que passa a ser o § 1º .
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do Art. 59, Parágrafo 3º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.
Art.
1º O Art. 87 da Constituição Estadual
fica acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
"§
2º - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o
tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a
um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do
cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie
a qualquer título."
Art.
2º O Parágrafo Único do art. 87 da
Constituição Estadual, fica renumerado como § 1º.
Art.
3º Esta Emenda Constitucional entrará em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de março de 1994.
DEP.
FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE
DEP.
ARTUR SILVA
1º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
DOMINGOS PONTES
2º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
CID GOMES
1º
SECRETÁRIO
DEP.
PEDRO TIMBÓ
2º
SECRETÁRIO
DEP.
EDILSON VERAS
3º
SECRETÁRIO
DEP.
TOMAZ BRANDÃO
4º
SECRETÁRIO.