O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 10 DE 06.12.1979 (D.O. 10.12.1979)
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. Único - Os Arts. 20 e 21 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional n.°8, de 17.01.78 passam a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 20 - Não perde o mandato o deputado investido na função de Ministro de Estado, de Secretario de Estado ou Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - O deputado investido nas funções previstas neste artigo considerar-se-á licenciado e poderá optar pela percepção do subsidio ou pela remuneração do cargo.
Art. 21 – Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou investidura em função prevista no artigo anterior. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-ia se faltarem mais de quinze meses para o terminado mandato.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
Aquiles Peres Mota
PRESIDENTE
Filinto Elisio
1º. VICE-PRESIDENTE
Wilson Machado
2º VICE-PRESIDENTE
Fonseca Coelho
3º SECRETÁRIO
José Vieira Filho
4º SECRETARIO