VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 10 DE 06.12.1979 (D.O. 10.12.1979)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NOS TERMOS DO ITEM I DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. Único - Os Arts. 20 e 21 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional n.°8, de 17.01.78 passam a vigorar, com a seguinte redação:

Art. 20 - Não perde o mandato o deputado investido na função de Ministro de Estado, de Secretario de Estado ou Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.

Parágrafo Único - O deputado investido nas funções previstas neste artigo considerar-se-á licenciado e poderá optar pela percepção do subsidio ou pela remuneração do cargo.

Art. 21 – Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou investidura em função prevista no artigo anterior. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-ia se faltarem mais de quinze meses para o terminado mandato.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Aquiles Peres Mota

PRESIDENTE

Filinto Elisio

1º. VICE-PRESIDENTE

Wilson Machado

2º VICE-PRESIDENTE

Fonseca Coelho

3º SECRETÁRIO

José Vieira Filho

4º SECRETARIO