EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

 

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º Fica alterada a denominação do Capítulo V e a redação do art. 178 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA,

PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 178. A segurança pública, penitenciária e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com a responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em caso de infortúnio e calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I – Polícia Civil;

II – Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros;

III – Polícia Penal.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública, penitenciária e a defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana, e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.” (NR)

Art. 2.º O § 1.º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ..........

§ 1.º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Penal, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e pelas entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.” (NR)

Art. 3.º Fica alterada a Seção IV do Capítulo V, passando a ser denominada “Seção V – Do Corpo de Bombeiros”, permanecendo os arts. 189 e 190 e seus parágrafos e incisos inalterados.

Art. 4.º Fica inserida a Seção IV do Capítulo V, que dispõe “Da Polícia Penal” e acrescidos os arts. 188-A e 188-B  com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Da Polícia Penal

 

Art. 188-A. A Polícia Penal de natureza permanente, com função indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Art. 188-B. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Parágrafo único. Lei disporá sobre a regulamentação da Polícia Penal.” (NR)

Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO