EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 100, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS
DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da
Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1.º Ficam autorizadas as prorrogações por
mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à
necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos
da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual,
fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do
Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o
período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3
de abril de 2020.
Parágrafo
único. Estende-se a prorrogação de que trata
o caput deste artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do
Programa Agente Rural instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho
de 2012.
Art. 2.º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO
SANTANA
1.º
VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL
OLIVEIRA
2.º
VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO
LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA
NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA
AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO
PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO