O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO EDTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 9, DE 10.05.1979 (D.O. 24.05.1979)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 103, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DISCIPLINADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 264, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL:
Artigo Único - O artigo 103 da vigente Constituição do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103 - Ao funcionário público que contar cinco (5) anos de serviço sem interrupção, ou não tenha gozado de licença, além de seis (6) meses, para tratamento de saúde, será concedida licença especial de três (3) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro aquele tempo, para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade.”
SALA DAS SESSOES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, aos 10 de maio de 1979.
Ubiratan Reuter, Douvina Castro, Antonio Jacó, José Vieira Filho, José Batista de Oliveira, Quariguasi da Frota, Gerôncio Bezerra, Wilson Magalhães, Pedro de Sales Nunes, Carlos Cruz, José Gomes, Everardo Silveira, Carlos Benevides, Osmar Diógenes, Francisco Erivano Cruz, Irapuan Pinheiro, Fernando Mota, Abelardo Costa Lima Filho, Deusemar Maciel, Wilson Machado, José Humberto, Etevaldo Nogueira, Filinto Elísio, Julio Rego, José Mário Barbosa, Aquiles Peres Mota, Antonio Câmara, Airton Maia Nogueira,Otacílio Correia Rocha e Ailton Alexandre.