CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 8 DE 17.01.1979 (D.O. 19.01.1979)
ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PROMULGA A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º — Os dispositivos da Constituição do Estado, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O Estado, politicamente dividido em Municípios assegura a autonomia destes em tudo quanto lhes respeite ao seu peculiar interesse.
Art. 5º — Os bens imóveis do Estado somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa. Nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da concorrência pública, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 6º ...
b — os serviços públicos estaduais:
II—
I — organização, efetivo, instrução, justiça e garantias das Polícias Militares:
Art. 7º...
g — proibição ao deputado da prático de ato ou de exercício de cargo, função ou emprego mencionados nos itens I e II, do artigo 34 da Constituição Federal, salvo as funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital;
1 — normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação aos servidores estaduais e municipais dos limites máximo de remuneração estabelecidos em lei federal;
Art. 8º
I — criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor da União, de outro Estado, do Distrito Federal ou de Municípios;
III — recusar fé aos documentos públicos.
Art 10 —
VI —
a — o património e os serviços da União e dos Municípios;
c — o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou assistência social, observados os requisitos da lei, e
Parágrafo único — O disposto na alínea a do item VI é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 11 —
§ 1. — O imposto de que trata o item I compete ao Estado, ainda que e transmissão remite de sucessão aberta no estrangeiro; sua alfquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal.
Art. 12 — Constituem rendas do Estado, na forma prescrita na Constituição Federal:
I — o produto de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo atam lei federal, é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimentos do trabalho e de títulos de sua dívida pública;
II — as quotas — partes dos impostos federais sobre:
...
III — as quotas — partes de tributos federais que lhe forem destinados por lei da União;
IV — as quotas — partes do imposto estadual incidente sobre circulação de mercadorias.
Art. 17 — Os deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra e Segurança Nacional.
§ 1. — Desde a expedição do diploma até e inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de Assembléia Legislativa.
§2º Se e Assembléia não se pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta dias a contar do seu recebimento, ter-se-á como concedida e licença.
3º — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culps.
4º — Os deputados serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Art. 19 —
§1° — A perda do mandato, nos casos dos incisos 1 a IV, será deliberada por maioria absoluta dos membros da Assembléia, mediante provocação de qualquer deputado, da Mesa, de partido político, e, no caso do inciso III, também por iniciativa do primeiro suplente de respectiva legenda assegurada ampla defesa.
§2º — A perda do mandato, nos casos dos incisos V e VI, será automática e declarada pela Mesa.
Art. 20 — O deputado considerar-se-á licenciado nos casos previstos na parte final da letra "g", do artigo 70 desta Constituição.
Art. 24 ...
§3º — Serão remuneradas, até o máximo de 8 (oito) por mês, as sessões extraordinárias da Assembléia Legislativa; pelo comparecimento a essas sessões e às especiais e/ou solenes, será paga remuneração não excedente, por sessão, a 1/30 (hum trinta avos) da parte variável do subsídio.
Art. 25 ...
I — não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
Art. 26 ...
II — votar o seu Regimento, dispor sobre a sua organização interna e política, propor projeto de lei que crie ou extinga cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos e provê-los na forma da lei;
XVII — sustar a execução de contratos quando provocada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27 ...
V — os bens imóveis do Estado, no que concerne às medições de sua aquisição, alienação, oneração e utilização.
Art. 29 — O processo legislativo compreende a elaboração de:
I — emendas à Constituição;
II — leis complementares;
III — leis ordinárias;
IV — decretos legislativos; e
V — resoluções.
Art. 30 ...
§ 1º — A Constituição não podará ser emendada na vigência do estado de sítio, do estado de emergência ou quando o Estado estiver sob o regime de intervenção.
Art. 33 ...
III — disponham sobre organização, efetivo, instrução, justiça, garantias, direitos, deveres e vantagens da Polícia Militar.
Art. 34 — E da competência de Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios a iniciativa da criação e extinção de cargos de suas Secretarias e a da fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 96, da Constituição Federal.
Art. 54 — As contas dos órgãos da administração indireta serão julgadas pelo Tribunal de Contas, observada a legislação federal pertinente.
Art. 58 ...
IV — declarar subsistente o contrato se a Câmana Municipal não deliberar sobre a solicitação e que se refere o inciso precedente, no prazo de trinta dias.
§1º O Conselho de Contas dos Municípios apreciará a legalidade dos atos iniciais de concessão de aposentadorias e pensões pagas pelo Município, independendo de sua apreciação melhorias posteriores.
2.o — O Prefeito poderá ordenar a execução ou o registro dos atos de que tratem o item II e o § 1° deste artigo, ad referedum da Câmara Municipal.
Art. 59 — Haverá uma Procuradoria, perante o Conselho de Contas dos Municípios, integrada por dois Procuradores, cujos cargos serão providos em Comissão pelo Governador do Estado, depois de aprovada a respectiva indicação pela Assembléia Legislativa, devendo os seus ocupantes ser bacharéis em Direito.
Art. 60 — Na elaboração da Lei
Complementar Estadual sabre a organização dos Municípios, observar-seá os
critérios estabelecidas na legislação federal.
Art. 61 — As contas das autarquias municipais integrarão as do Prefeito e serão, anualmente, submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 74 ...
VII — criar, prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma desta Constituição e das leis.
Art. 88 — A representação judicial do Estado, e defesa de seu patrimônio a da Fazenda Pública, a representação de seus interesses junto aos contenciosos administrativos, o exercício das funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da administração direta, além de outras que lhe forem atribuídas em lei, competem à Procuradoria Geral do Estado.
§1º — O Procurador Geral do Estado, que á o chefe da Procuradoria Geral, e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e ilibada idoneidade moral.
§2º — A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua organização, funcionamento, regime jurídico de seus servidores, podendo atribuir a outro órgão de administração competência para representar judicialmente os interesses do Estado, nas ações que especificar, relacionadas com o sistema fundiário estadual.
Art. 102 ...
V — o funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os relacionados nos artigos 85 e seu Parágrafo único e 88, § 1º, desta Constituição.
Art. 112 — Compete ao Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Governador, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, o Prefeito da Capital, os membros dos Tribunais Estaduais, os Juízes de Primeira Instância e os membros do Ministério Público;
b) nos crimes de responsabilidade, as autoridades indicadas na alínea anterior, exceção da competência expressa em lei federal e da atribuída à Assembléia Legislativa, especialmente nos casos previstos nesta Constituição.
c) o "habeas-corpus", quando a coação partir do Governador do Estado, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado, e dos Tribunais Estaduais, ressalvada a competência expressa em lei federal, e em outros casos que a lei indicar;
d) o mandado de segurança contra atos das autoridades referidas na alínea, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do Presidente ou do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou do seu Presidente e do Procurador Geral de Justiça.
II —Julgar:
a) os recursos interpostos das decisões proferidas por tribunal inferior;
b) os embargos de nulidade e infringentes, bem como os de declaração opostos aos seus acórdãos; e
c) as ações rescisórias de seus acórdãos.
Art. 115 ...
Parágrafo único — Os auxiliares da Justiça Militar terão sues funções definidas em lei.
Art. 152 — A Lei Orgânica dos Municípios Complementar desta Constituição é inalterável durante o prazo de quatro anos, a contar do início de sue vigência.
Art. 156 — Os serviços públicos da competência dos Municípios far-se-ão através da administração direta e indireta, bens como de fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, ou de concessões em concorrência pública, e, ainda, por autorização ou permissão, sujeitas estas a normas uniformes estabelecidas em lei.
Art. 160 — Os bens imóveis do Município são, conforme sua destinação, dominicais, de uso comum do povoe de uso especial.
§2º — Os bens imóveis do município somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa, observado, no caso de alienação onerosa, exceto no de permuta, o princípio de concorrência pública, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 161 — Os bens imóveis do domínio municipal serão demarcados, medidos e inscritos no Patrimônio Municipal, onde se anotará sua destinação, guarda e administração.
Art. 163 — A cessão de imóveis do Município ao Estado para utilização pela administração direta ou indireta e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, em virtude de convênios, será cadastrada, no Patrimônio Municipal, em termo especial.
Parágrafo único — A cessão a que se refere este artigo, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 171 — Não perde o mandato o vereador investido nas funções de Secretário Municipal,
§ 1º — Somente se convocará o suplente nos casos de vaga ou no da investidura prevista neste artigo.
Art. 189 — O controle externo da Câmera será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios e compreenderá o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária e a apreciação das contas da gestão anual do Prefeito e dos órgãos da administração indireta.
§1º — O Conselho de Contas dos Municípios emitirá parecer prévio dentro do exercício em que forem prestadas as contas da Mesa da Câmara, do Prefeito, e dos órgãos de administração indireta.
Art. 192 — A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito será realizada simultaneamente com a dos Vereadores, em todo o Estado, nos termos da legislação específica.
Art. 196 ...
XII — abrir créditos extraordinários, para atender e despesas imprevisíveis e urgentes, em caso de calamidade pública.
Art. 200...
VII —
b — às decisões do Poder Judiciário;
Art. 217 — As questões entre o Estado, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre uma e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único — É ressalvado ao acionista de empresa pública e sociedade de economia mista procedimento anulatório da decisão.
Art. 219 — Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único — Se o Governador, em razão do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite pare o desempenho de funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta do Estado.
§ 2.o — Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DEPUTADO ADAUTO BEZERRA, Fortaleza, am 17 de janeiro de 1979.
MESA DIRETORA
Paulo Feijó de Sá e Benevides
PRESIDENTE
Haroldo Sanford Barros
1º VICE-PRESIDENTE
Francisco Castelo de Castro
2º VICE-PRESIDENTE
Jogo Viana de Araújo
1º SECRETÁRIO
Orzete Philomeno Ferreira Gomes
2º SECRETÁRIO
Alfredo de Almeida Machado
3º SECRETÁRIO