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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 – EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 6,  DE DEZEMBRO DE 1976 (D.O. 10.01.1977)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO VI, CAPÍTULO VI DO TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MODIFICADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGIS­LATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, § 3.° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 1, DE 25.11.70, COMBINADO COM O ARTIGO 264, § 2.° DO REGIMENTO IN­TERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTI­TUCIONAL:

Art. 1.° — Os dispositivos da SEÇÃO VI — DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DO CAPITULO VI — TITULO I da vigente Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI

DO MINISTÉRIO PUBLICO

 

"Art. 101 — Lei ordinária dará ao Ministério Pú­blico sua organização junto aos Juízes e Tribunais es­taduais ou órgãos assemelhados.

Parágrafo Único — A organização do Ministério Público será feita em carreira, ressalvados os cargos de Procurador Geral da Justiça e de Subprocuradores Gerais de Justiça.

Art. 102 — O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, que será nomeado pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assem­bléia Legislativa, a qual recairá entre brasileiros natos diplomados em Direito, com mais de dez anos de práti­ca forense, maiores de trinta e cinco anos de idade e de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único — Os Subprocuradores Gerais da Justiça serão livremente nomeados pelo Governa­dor dentre bacharéis ou doutores em Direito que con­tem mais de trinta anos de idade.

Art. 103 — Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício não poderão ser demitidos, senão por sentença judiciária ou em processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do ser­viço.

Art. 104 — A Jei poderá incumbir o Ministério Público da representação, em juízo, dos interesses da Fazenda Pública nas comarcas do interior. Nessas cir­cunscrições judiciárias, a União poderá ser represen­tada pelo órgão do Ministério Público que nelas tenha exercício.

Art. 2.° — Sob a SEÇÃO VII — TITULO — DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, do CAPITULO VI, passa o atual artigo 105 ela Constituição Estadual a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VII

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

"Art. 105 — A representação judicial do Estado, a defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública Es­tadual, a representação de seus interesses junto aos contenciosos administrativos e o exercício das funções de consultoria jurídica do Executivo e da Adminis­tração Direta competem à Procuradoria Geral do Es­tado.

Parágrafo Único — A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua organização e funcionamento e sobre o regime jurildico de seus ser­vidores."

Art. 3.° — Passa a ser renumerada como Seção VIII a Seção VII — Dos Funcionários Públicos — do Capítulo VI — do Título Ida Constituição do Es­tado.

Art. 4,.° — O § 1.° do artigo 112 da Constituição do Estado terá a seguinte redação:

"§ 1.° — Os proventos da inatividade serão revis­tos na mesma ocasião e nas mesmas proporções em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcioná­rios em atividade."

Art. 5.° — Nos artigos 52, item XIII, 124, item V, 129, § 2.° e 130, 1, letra e da Constituição Estadual vigente, fica substituída por Procurador Geral da Jus­tiça a expressão Procurador Geral do Estado.

Art. 6.° — Esta Emenda à Constituição do Estado, após promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, entrará em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES­TADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezem­bro de 1976

Alceu Vieira Coutinho

PRESIDENTE

Acilon Gonçalves

1.° VICE-PRESIDENTE

Leorne Belém

1.° SECRETÁRIO

Libório Gomes

2.° SECRETÁRIO