O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 – EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 6, DE DEZEMBRO DE 1976 (D.O. 10.01.1977)
DÁ NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO VI, CAPÍTULO VI DO TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MODIFICADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, § 3.° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 1, DE 25.11.70, COMBINADO COM O ARTIGO 264, § 2.° DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1.° — Os dispositivos da SEÇÃO VI — DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DO CAPITULO VI — TITULO I da vigente Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DO MINISTÉRIO PUBLICO
"Art. 101 — Lei ordinária dará ao Ministério Público sua organização junto aos Juízes e Tribunais estaduais ou órgãos assemelhados.
Parágrafo Único — A organização do Ministério Público será feita em carreira, ressalvados os cargos de Procurador Geral da Justiça e de Subprocuradores Gerais de Justiça.
Art. 102 — O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, que será nomeado pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, a qual recairá entre brasileiros natos diplomados em Direito, com mais de dez anos de prática forense, maiores de trinta e cinco anos de idade e de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único — Os Subprocuradores Gerais da Justiça serão livremente nomeados pelo Governador dentre bacharéis ou doutores em Direito que contem mais de trinta anos de idade.
Art. 103 — Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício não poderão ser demitidos, senão por sentença judiciária ou em processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.
Art. 104 — A Jei poderá incumbir o Ministério Público da representação, em juízo, dos interesses da Fazenda Pública nas comarcas do interior. Nessas circunscrições judiciárias, a União poderá ser representada pelo órgão do Ministério Público que nelas tenha exercício.
Art. 2.° — Sob a SEÇÃO VII — TITULO — DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, do CAPITULO VI, passa o atual artigo 105 ela Constituição Estadual a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
"Art. 105 — A representação judicial do Estado, a defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual, a representação de seus interesses junto aos contenciosos administrativos e o exercício das funções de consultoria jurídica do Executivo e da Administração Direta competem à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único — A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua organização e funcionamento e sobre o regime jurildico de seus servidores."
Art. 3.° — Passa a ser renumerada como Seção VIII a Seção VII — Dos Funcionários Públicos — do Capítulo VI — do Título I — da Constituição do Estado.
Art. 4,.° — O § 1.° do artigo 112 da Constituição do Estado terá a seguinte redação:
"§ 1.° — Os proventos da inatividade serão revistos na mesma ocasião e nas mesmas proporções em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade."
Art. 5.° — Nos artigos 52, item XIII, 124, item V, 129, § 2.° e 130, 1, letra e da Constituição Estadual vigente, fica substituída por Procurador Geral da Justiça a expressão Procurador Geral do Estado.
Art. 6.° — Esta Emenda à Constituição do Estado, após promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1976
Alceu Vieira Coutinho
PRESIDENTE
Acilon Gonçalves
1.° VICE-PRESIDENTE
Leorne Belém
1.° SECRETÁRIO
Libório Gomes
2.° SECRETÁRIO