O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 – EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 5, 4 DE JUNHO DE 1976 (D.O. 10.06.1976)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, § 3.0 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1, DE 25.11.70, COMBINADO COM O ARTIGO 264, § 2 º DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1.° — O artigo 71 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71 — O projeto de Lei orçailientária anual. será enviado pelo Governador Assembléia Legislativa até três meses antes do inicio do exercício financeiro seguinte; se até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como Lei.
Art. 2.° — Esta Emenda à Constituição do Estado de 13 de maio de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25.11.70, após promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, entrará em vigor na data de sua publicação.
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PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 4 de junho de 1976.
Alceu Coutinho
PRESIDENTE
Acilon Gonçalves
VICE-PRESIDENTE
Leorne Belém
1º SECRETÁRIO
Libórita Gomes da Silva
2.° SECRETÁRIO.