EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991 – (D.O. 19.12.1991).

 

 

Modifica o Art. 216 da Constituição Estadual.

 

 

MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59 da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º  O art. 216 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13  de dezembro de 1991.

 

JÚLIO REGO

PRESIDENTE

ALEXANDRE FIGUEIREDO

1º SECRETÁRIO

JOSÉ MARIA

3º SECRETÁRIO

MARCONI MATOS

4º SECRETÁRIO