O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 4 DE 19
DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 25.10.1973)
MODIFICA O ART. 17 E SEUS §§ 1º, 2º ACRESCIDO DE MAIS QUATRO PARÁGRAFOS, E O ART. 31 DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (EMENDA N.° 01 DE 25.11.70)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O artigo 17 com seus parágrafos 1º e 2º, acrescido de mais quatro parágrafos, e o artigo 31 da vigente Constituição do Estado, com o texto constantes da Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970, passam a Vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17 O subsídio do Prefeito será fixado pela Camara municipal no fim da legislatura, para vigor no quadriênio seguinte, em nível nunca inferior a um quinto nem superior à metade do subsídio do Governador do Estado, obedecido o disposto no parágrafo 2º, deste artigo.
§1º A Lei Orgânica dos Municípios poderá estabelecer relações entre os tetos previstos neste artigo e o produto da arrecadação municipal.
§2º Tomando-se por base os tetos indicados neste artigo, fixar-se-á na proporção de um quinto, um terço. dois quintos e a metade do subsídio do Governador o subsídio do Prefeito do Município de população igual ou inferior a quinze mil habitantes;de Município de quinze mil e um a quarenta mil habitantes; de Município de quarenta mil e um a setenta mil habitantes e para os de população acima de setenta mil respectivamente observados os dados constantes no último censo demográfico do País.
§3º O Prefeito terá direito a urna verba de represesentação, em valor que não exceda a um terço do seu subsídio.
§4 Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio não superior à metade do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o subsídio e a representação assegurados ao titular efetivo do cargo.
§5º O Prefeito de Fortaleza terá subsídio e representação em valores iguais ao que perceber, a qualquer título, o Secretário dc Estado.
§6º Se a Câmara Municipal não fixar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e a representação do primeiro, prevalecerão, em relação a ambos, valores equivalents aos tetos previstos neste artigo e seus parágrafos.
...
Art. 31 Haverá uma Procuradoria, perante o Conselho da Contas das Municípios integrada por dois (2) Procuradores, cujos carpos serão providos pelo Governador do Estado, devendo os seus ocupantes serem diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais e possuírem, além dessa exigência, os mesmos requisitos estabelecidos para a nomeação de Conselheiros.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º A Lei Orgânica dos Municípios será alterada para eleito de execução desta emenda mantido o prazo a que se refere o artigo 12 desta Constiuição para as alterações posteriores.
Art. 2º A Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da promulgação desta Emenda, adaptará a legislação fixadora do subsídio do Vice-Prefeito às normas do artigo 17 e seus parágrafos desta Constituição.
Art. 3º O desempenho do Procurador previsto no artigo 31 da Constituição do Estado é atribuído aos atuais Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios, cujos cargos transformados em cargos de Procurador respeitados os direitos adquiridos ror estes e pelos já aposentados.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado, depois de promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1973.
João Frederico F. Gomes
Presidente
Cincinato Furtado Leite
2º. Vice Presidente
Alceu Coutinho
1o. Secretário
Adelino Alcântara
2o. Secretário
Epitácio Lucena
3o. Secretário