EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 25 DE
SETEMBRO DE 1991 – (D.O. DE 01.10.1991).
Dispõe sobre a alteração na Constituição Estadual de 05 de outubro
de 1989.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art.
347, § 2º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento
Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art.
1º O inciso VI, do § 3º, do Art. 203, da
Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, passa a ter a
seguinte redação:
"VI -
O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembléia
Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua
vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo,
conciliada às deste capítulo."
Art.
2º Esta Emenda entrará em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
JÚLIO
REGO
PRESIDENTE
ALEXANDRE
FIGUEIREDO
1º
SECRETÁRIO
JOSÉ
MARIA
3º
SECRETÁRIO
MARCONI
MATOS
4º
SECRETÁRIO