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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 3, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.1972)

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 41 (CAPUT) E SEUS PARÁGRAFOS  2º E 3º; 46 (CAPUT) E 47 (CAPUT) E SEU PARÁGRAFO ÚNICO.

 

A MESA DIRETORA DA ASEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O art. 41(caput) e seus parágrafos 2º e 3º; ; 46 (caput) e 47 (caput) e seu parágrafo único, passam ater a redação seguinte:

Art. 41 – A Assembleia legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado, de 1º de março a 30 de junho, de 1º de agosto a 30 de novembro.

§2º  A Assembléia legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora.

§3º Nas sessões Legislativas Ordinárias sunsequentes à inicial de cada Legislatura, as sessões preparatória para eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa terão início a partir de 20 de fevereiro.

Art. 46 Não perderá o mandato de deputado investido  no cargo de secretário de estado ou Prefeito da Capital, considerando-se licenciado durante seu exercício.

Art. 47 A convocação do suplente dar-se-á somente em caso de vaga ou no de investidura nas funções previstas no artigo 46 desta Constituição.

Parágrafo Único Não havendo suplente e tratando-se de vaga, registrada nos termos deste artigo, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de dezembro de 1972.

José Adauto Bezerra

José Batista de Oliveira

Wilson Machado

Aquiles Peres Mota

Antônio Eufrasino Neto

Walter Cavalcante Sá