EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 15 DE AGOSTO DE 1991 – (D.O. 21.08.1991)
Dá nova redação ao Art. 31 da Constituição Estadual do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, § 2º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno) promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Art. 31 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de agosto de 1991.
JÚLIO REGO
PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE
2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO
1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS
2º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS
4º SECRETÁRIO