O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 –
EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 2, DE OUTUBRO DE 1972
(D.O. 23.11.1972)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 78 DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NOS TERMOS DO ARTIGO 52 , INCISO XIV DA CONSITUIÇÃO PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O art. 78 da Constituição do Estado do Ceará com a redação dada pela emenda constitucional n.° 1 de 25 de novembro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 – O Tribunal de Contas tem sede na capital e jurisdição em todo o território do estado quadro próprio para o seu pessoal e compõe-se de sete membros denominados Conselheiros livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e por ele nomeados depois de aprovados a escolha pela Assembléia Legislativa
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição do Estado promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de outubro de 1972.
Júlio Rêgo
PRESIDENTE
José Batista de Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Aquiles Peres Mota
1º SECRETÁRIO
Walter Cavalcante Sá
4º SECRETÁRIO
José Queiroz Ferreira
5º SECRETÁRIO
Marconi Alencar
6º SECRETÁRIO