LEI COMPLEMENTAR N° 82, DE 20.10.09 D.O. DE 16.11.09)
(REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 154, DE 2015)
DISPÕE SOBRE A
COMPOSIÇÃO DAS MACRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, PARA EFEITO DE
PLANEJAMENTO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de Planejamento, as
Regiões Metropolitanas de Fortaleza – RMF, e Cariri – RMC, e as Microrregiões
do Estado do Ceará serão agrupadas em 8 (oito)
Macrorregiões de Planejamento – MRPlan, a seguir
definidas:
I - Macrorregião da Região
Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram;
II - Macrorregião Litoral Oeste,
composta pelos municípios que integram as microrregiões 2, 3 e 4;
III - Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as
microrregiões 5 e 6;
IV - Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as
microrregiões 13 e 15;
V - Macrorregião Sertão Central,
composta pelos municípios que integram as microrregiões 7, 12 e 14;
VI - Macrorregião Baturité
composta pelos municípios que integram a microrregião 8;
VII - Macrorregião Litoral
Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as microrregiões 9, 10
e 11;
VIII - Macrorregião Cariri/Centro Sul composta
pela Região Metropolitana do Cariri – RMC, e pelos municípios que integram as microrregiões 16, 17, 18 e 19.
Parágrafo único. A Região Metropolitana do Cariri –
RMC, é constituída pelo agrupamento dos
municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha,
Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 12.896
de 28 de abril de 1999.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo