LEI COMPLEMENTAR N° 81, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)
INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ – FIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.
Parágrafo único. O FIES fica vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CEDE.
Art. 2º Os recursos que
compõem o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, serão
utilizados no desenvolvimento do consumo e geração de energia solar,
objetivando a instalação de usinas solares e atração de investimentos na sua
cadeia produtiva.
Art. 3º Compete à Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, definir diretrizes e
políticas de financiamento, disciplinar, coordenar e gerir as ações necessárias
à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 4º Constituem receita
do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES.
I - dotações
orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição
de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - recursos dos
encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI;
III - recursos
decorrentes das contribuições de consumidores livres ou de energia incentivada,
do Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem,
voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará,
nos termos da legislação regulamentadora;
IV - recursos
decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - convênios,
contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas;
VI - doações, auxílios,
subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e
jurídicas do País ou do exterior;
VII - retorno de
operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do FIES;
VIII - rendimentos de
aplicação financeira dos seus recursos;
IX - outras receitas que
vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 5º Compete à
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIES,
por meio de um agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do
Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Incentivo à Energia
Solar do Estado do Ceará – FIES. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 170, de 28.12.16)
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2009, na importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às despesas previstas no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de 2 setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo