LEI
COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 2008)
Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997,
e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos
Defensores Públicos, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e
acrescido o § 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997,
com as seguintes redações:
“Art. 65...
...
§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são
constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base;
Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de
Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa,
em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.
§ 4º...
§ 5º A Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, a
Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, e a
Gratificação de Titulação – GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em
lei.” (NR).
Art. 2º A quantidade máxima de pontos
da Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, de
que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº. 6,
de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar,
que poderá ser alcançada por cada Defensor Público, a cada mês, será de 400
(quatrocentos) pontos, sendo o valor unitário do ponto e o valor máximo em
reais possível de ser atingido os constantes do anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Observado o disposto no
caput, o valor da GEP é variável
mensalmente, de acordo com a pontuação correspondente às atividades
efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público no mês de referência.
§ 2º A quantidade de pontos
da GEP que exceda o limite mensal, de que trata o caput, será desprezada, para
efeito de percepção da gratificação, não podendo ser acumulada para contagem no
mês subseqüente.
§ 3º A quantidade mensal de
pontos da GEP será computada como critério para a promoção por merecimento a
que o Defensor estiver concorrendo, considerando-se, para esse efeito,
inclusive a parte excedente do limite mensal de que trata o caput.
Art. 3º A forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais
critérios de avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do
Defensor Público, serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo,
observados os limites máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o
caput deverá ser expedido no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º Os valores da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública –
GAD, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de
abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, são os
constantes do anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º
O
valor da Gratificação de Titulação – GT, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65
da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art.
1º desta Lei Complementar, corresponde a 15%, (quinze por cento) para o título
de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de mestre e 60% (sessenta
por cento) para o título de doutor, calculada sobre o vencimento-básico.”
Parágrafo único. A GT não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder
à maior titulação.
Art. 6º A GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua
integralidade.
Art. 7º A GEP será
incorporada aos proventos na seguinte forma:
I - pela média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as
aposentadorias dos Defensores Públicos que venham a ser concedidas na
conformidade dos arts. 3º ou 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II - conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro
de 2005, para os demais Defensores Públicos.
Art. 8º Os Defensores Públicos já aposentados anteriormente à vigência desta
Lei Complementar e seus pensionistas terão a GEP calculada pela média
aritmética ponderada, baseada no tempo de permanência em cada entrância,
considerando-se o valor máximo relativo a cada entrância.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de
Defensores Públicos concedidas nas situações previstas nos arts.
3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
e às pensões cujo Defensor Público instituidor haja falecido até 31 de dezembro
de 2003.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública-Geral do Estado, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO
I, a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº de de de
2006.
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ANEXO II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº de de de
2006.
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