Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e
inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
Art. 2º Fica a
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei
Complementar, a contratar profissionais
da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço
de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência -
SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:
a) médico
anatomopatologia/histopatologia;
b) médico
intervencionista;
c) médico
regulador;
d) assistente
social;
e) enfermeiro;
f) farmacêutico;
g) técnico
em microtomia;
h) técnico
de necropsia;
i) auxiliar
de necropsia;
j) auxiliar
de enfermagem.
Art. 3º A
contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será
feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e
no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada
mediante avaliação do “curriculum vitae”
acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da
SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de
Unidades de Saúde - CORUS.
Art. 4º A
contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada
mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o
Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo
de início e término, categoria profissional
e carga horária.
§ 1º O prazo
máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar
será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma
prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.
§ 2º O
pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício
funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento
Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 5º O
contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem
direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes
situações:
a) por
iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à
Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b)
em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.
Art. 6º É
vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que
mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou
servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato
e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se
por culpa deste.
Parágrafo
único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica
àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de
dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia
justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo