Fixa o valor do ponto da Gratificação
de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar n.º 2, de 26 de maio
de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do ponto correspondente à Gratificação de
Aumento de Produtividade de que tratam os arts. 63, inciso III, 65 e 66, da Lei
Complementar n.º 2/94, e suas alterações, é fixado em R$ 6,70 (seis reais e
setenta centavos), a partir de 1.o de janeiro de 2006.
Art. 2º O índice da revisão geral anual dos
servidores públicos estaduais que venha a ser concedido no exercício de 2006,
não incidirá sobre a Gratificação de
Aumento de Produtividade de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto
no art. 1º.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicada por
incorreção.
Iniciativa: Poder
Executivo