LEI
COMPLEMENTAR N° 48, DE 19.07.04 (DO. 23.07.04).
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 2010)
Cria o Fundo e o
Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o
Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da
Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente - SOMA, com a finalidade de ressarcir a
coletividade por danos causados ao meio ambiente no território do Estado do
Ceará, conforme estabelecido em Lei, e disponibilizar o respectivo suporte
financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas,
projetos de desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a
modernização da gestão das políticas e órgãos públicos estaduais responsáveis
pelas questões ambientais, com foco nos seguintes objetivos:
I - ressarcir a
coletividade por danos causados ao meio ambiente, no território do Estado do
Ceará;
II - dar suporte
financeiro a execução da Política Ambiental de Meio Ambiente no Estado do
Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos
ambientais e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o
desenvolvimento sustentável;
III - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial, acadêmico,
buscando uma nova cultura organizacional, assim como realizar a capacitação e a realização de
eventos educativos e científicos e a edição de material informativo,
especialmente relacionado com as questões ambientais, especialmente as de
natureza da infração ou do dano causado ao meio ambiente, conforme previsto no
caput deste artigo;
IV
- promover o reaparelhamento
e a modernização dos órgãos estaduais responsáveis pela execução e o apoio às
políticas de meio ambiente, fortalecendo e modernizando a
infra-estrutura de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte
necessário ao bom funcionamento e garantindo padrões aceitáveis de modernidade;
V - melhorar as taxas
de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de meio ambiente estadual,
aperfeiçoando os modelos administrativos que possibilitem maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças, realizando remodelagens
organizacionais, construção e reforma da infra-estrutura física, aquisição de
móveis, equipamentos, veículos, visando aumentar a produtividade, a qualidade
dos produtos e a excelência dos serviços disponibilizados ao cidadão;
VI - promover a
participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas
de Desenvolvimento do Meio Ambiente, possibilitando o acompanhamento, pela
sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das
estratégias implementadas;
VII - desenvolver os
mecanismos de comunicação do governo, mercado e a sociedade civil organizada ou
não, estreitando as relações intersetoriais,
especialmente no que se refere às questões ambientais.
§ 1º. O Fundo Estadual
de Meio Ambiente – FEMA, é vinculado à Secretaria da
Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, a quem compete a operacionalização
do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, e disponibilizar o
respectivo suporte técnico e material.
§ 2°.
Serão estabelecidas metas e indicadores de desempenho
para os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos órgãos de meio
ambiente, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos
resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo.
§ 3°.
Os recursos do FEMA serão destinados também ao financiamento das políticas,
planos, programas, projetos, em investimentos de capital, encargos, despesas correntes,
relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim dos órgãos
de meio ambiente.
§ 4°.
Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos
órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de desenvolvimento
ambiental, em conformidade
com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação
estabelecidas pelo Conselho Estadual Gestor do FEMA.
Art. 2°. Constituem
recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA:
I - os recursos
recebidos pelo órgão ou entidade ambiental, decorrente de multas e indenizações
por infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual;
II - arrecadação das
taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem
como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços
em Unidades de Conservação Estaduais;
III - dotações e
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - os recursos
provenientes de empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título,
de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de
direito publico ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios,
destinados especificamente ao FEMA, em beneficio do meio ambiente;
V - o produto de
alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e
imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
VI - rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VII - os rendimentos
provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VIII - outras receitas
destinadas ao FEMA, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras
entidades públicas.
§ 1°.
O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Meio Ambiente deverá se dar de maneira que os órgãos da administração estadual
envolvidos acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
§ 2º.
Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente
os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou outra
instituição financeira oficial, em conta específica do Fundo, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do
Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, com sede na Capital do Estado do Ceará,
presidido pelo Secretário da
Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, tendo em sua composição os titulares dos
órgãos, instituição e entidades inframencionados e
como suplentes os seus substitutos legais:
I - Secretaria da Ouvidoria-geral e do
Meio Ambiente – SOMA;
II - Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IV - Secretaria da Educação Básica;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
VII - Secretaria da Agricultura e Pecuária;
VIII - Secretaria do Turismo;
IX - Secretaria do Desenvolvimento Local
e Regional;
X - Secretaria da Infra-estrutura;
XI - Secretaria dos Recursos Hídricos;
XII - Promotoria do Meio Ambiente do
Ministério Público;
XIII - 03 (três) representantes de organizações
não-governamentais, constituídas há, pelo menos, um ano nos termos da lei
civil, escolhidos em reunião do COEMA convocada especialmente para esse fim.
§ 1°. O Conselho Estadual Gestor do FEMA
terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo titular da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará.
§ 2°. A participação no Conselho
Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a
remuneração a qualquer título.
Art. 4°. Ao Conselho Estadual Gestor do
FEMA, no exercício da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, compete:
I - deliberar sobre a destinação dos
recursos, na reconstituição do que for lesado e na prevenção de danos;
II - zelar pela utilização prioritária dos
recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
III - firmar convênios e contratos com o
objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades
do Fundo;
IV - solicitar a colaboração de Conselhos
Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, onde houver, para aplicação
de seus recursos, em cada caso concreto;
V - autorizar o repasse de recursos do
Fundo Estadual do Meio Ambiente a organizações
não-governamentais, consórcios de municípios e comitês de bacias,
mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de projetos pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover, por meio do órgão da
administração pública estadual e das associações referidas no ar. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n. ° 7.347, de 24 de
julho de 1985, eventos relativos a educação direcionada à preservação do meio
ambiente;
VII -promover atividades e
eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do meio ambiente;
VIII - estabelecer a periodicidade e a forma
de funcionamento, a ser definido a partir de sua instalação;
IX - promover a divulgação trimestral dos
relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet,
encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
X - prestar contas aos órgãos
competentes, na forma da Lei.
Art. 5º. Os recursos arrecadados, na forma
prevista nesta Lei, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações
diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.
Art. 6°. Os recursos do Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA serão depositados em conta especial do Banco do Estado do
Ceará – BEC, ou em outra instituição financeira oficial, denominada "Fundo
Estadual do Meio Ambiente" que ficará à disposição do Conselho Estadual de
que trata o artigo 5.° desta Lei Complementar.
§ 1º. A instituição financeira, no prazo
de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado
em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 8º. A Secretaria da Ouvidoria-geral e
do Meio Ambiente – SOMA, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto
com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA, detalhando a origem e destinação dos recursos segundo as especificações
dos arts. 2.º e 3.°desta
Lei. A SOMA disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia
Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).
Art. 9º.
O Conselho Estadual Gestor do FEMA reunir-se-á, ordinariamente em sua sede, na
Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do
território estadual.
§ 1°.
Os programas, projetos e ações estaduais de meio ambiente financiado com recursos do Fundo
serão avaliados pelo Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente, ao
qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
avaliar seus resultados.
§ 2°.
A prestação de contas, de que trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos
públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de
apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de
finanças públicas vigentes.
§ 3°. A aplicação dos recursos
disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com
base nas deliberações do
Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente, mediante
plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e uma
perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam claramente
estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão
utilizados na avaliação.
Art. 10. Poderão apresentar ao Conselho
Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção do meio
ambiente:
II - entidades que preencham os
requisitos referidos no inciso I do art. 5.° da Lei
Federal n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito
especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19
de julho de 2004.
Governador do Estado do Ceará