Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Institucional do Ceará–FUNEDINS, cria o Conselho de Desenvolvimento
Institucional–CODINS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, de natureza
contábil-financeira, para financiamento das ações de desenvolvimento
institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão
pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de:
I - remodelagens organizacionais;
II - construções e reformas da
infra-estrutura física dos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual;
III - aquisição ou locação de móveis,
equipamentos, veículos, serviços de transporte, comunicação e modernização e
ampliação da tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento dos recursos
humanos da Administração Pública Estadual direta e indireta; e,
V - redesenho dos processos e
programas, redefinição de modelos de gestão do Governo Estadual.
§ 1°. O FUNEDINS é vinculado à
Secretaria da Administração do Estado do Ceará - SEAD, a quem competirá a sua
operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, e o respectivo
suporte humano, técnico e material.
§ 2°. Os recursos do FUNEDINS serão
destinados aos objetivos indicados no caput deste artigo, em despesas de investimento
de capital e despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das
atividades meio e fins da Administração Pública Estadual, previamente
autorizadas.
Art. 2°. Constituem finalidades
essenciais do FUNEDINS:
I - avançar no desenvolvimento e
implantação de instrumentos de participação social e em processos solidários de
inclusão social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a
sociedade e instituições não-governamentais;
II - promover a participação e a
inclusão política, fortalecendo o sistema de controle social das políticas
públicas, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não,
das metas inseridas no Plano de Inclusão Social;
III - buscar altas taxas de
eficiência, eficácia e efetividade pelo desenvolvimento e implantação de
modelos orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de ajustamento às
mudanças ambientais;
IV - reestruturar e modernizar os
modelos estruturais para melhorar a atuação do Estado, pela redefinição das
estratégias integradoras dos mecanismos de governabilidade, promovendo a
sinergia na consecução das metas de Governo;
V - fortalecer os mecanismos de
comunicação do Governo com o mercado e a sociedade civil, estreitando as suas
relações interinstitucionais;
VI - avançar no processo de
descentralização e no fortalecimento e integração das políticas regionais com o
fim de corrigir os desequilíbrios, repensando o planejamento e a execução;
VII - aperfeiçoar o modelo de gestão
a fim de aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade
dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIII - integrar o planejamento, o
orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o
acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de
gestão que repercutam nas áreas econômicas e sociais;
IX - aperfeiçoar as ações de
planejamento, finanças e controle, consolidando a gestão pública fiscal e
financeira, para garantia do equilíbrio fiscal, na maximização da poupança
pública, na captação de investimentos públicos e privados e na otimização e
efetividade dos gastos públicos;
X - desenvolver o capital humano,
qualificando o servidor público nos campos técnico, gerencial, acadêmico e
desenvolver uma nova cultura no serviço público, com foco no modelo de gestão
gerencial;
XI - fortalecer e modernizar a
infra-estrutura de tecnologia da informação, física e logística, oferecendo o
suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade.
Art. 3°. Fica criado o Conselho de
Desenvolvimento Institucional–CODINS, como órgão responsável pela autorização
de aplicação dos recursos e definição das metas e dos indicadores de desempenho
que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados
de gestão a serem alcançados com a aplicação dos recursos do FUNEDINS.
§ 1°. Integram o CODINS os
representantes indicados pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Administração, à qual compete a coordenação;
II - Secretaria do Planejamento e
Coordenação;
III - Secretaria da Fazenda; e,
IV - Secretaria da Controladoria.
§ 2°. A aplicação dos recursos do
FUNEDINS dar-se-á com base nas deliberações do
CODINS, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam
bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos
nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados,
as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
§ 3°. Os programas, projetos e ações
estaduais de desenvolvimento institucional financiados com recursos do FUNEDINS serão avaliados pelo
CODINS, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos
realizados e avaliar seus resultados.
§ 4°. O CODINS deve promover a divulgação
trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo, através da internet,
encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
do Ceará.
§ 5°. A prestação de contas, de que
trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as
prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas
vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do FUNEDINS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;
III - saldos financeiros de fundos extintos;
IV - recursos de empréstimos para o desenvolvimento institucional;
V - auxílios, subvenções e outras
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus
recursos;
VII - doações, legados e outros
recursos que lhe sejam destinados;
VIII - as provenientes de tributos
compatíveis com essa destinação, inclusive de taxas de prestação de serviços e
de fiscalização e controle pelo exercício do poder de polícia;
IX - outras admitidas ou previstas
em lei.
§ 1°. Integram os recursos do Fundo,
excetuado os dos órgãos de segurança pública e defesa social, da Secretaria da
Justiça e Cidadania e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, aqueles
destinados ao desenvolvimento institucional da Administração Pública direta e
indireta, captados inclusive junto a instituições multilaterais, os quais serão
aplicados mediante as regras definidas nesta Lei Complementar.
§ 2°. O ingresso dos recursos no
FUNEDINS deverá se dar de maneira que os Órgãos e Entidades da Administração
Estadual acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda
do Estado-SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta
específica, que possibilite o acompanhamento.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ