LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 29.06.04 (DO 29.06.04)
Disciplina o Consórcio Público de Cooperação entre os
Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, autorizando a gestão
associada de serviços públicos para desenvolver e controlar as condições de
saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e cria o
Fundo Intermunicipal do Consórcio do Rio Maranguapinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado,
sob a coordenação da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado
do Ceará, o Consórcio Público do Rio Maranguapinho constituído pelos Municípios
de Caucaia, Fortaleza, Maranguape e Maracanaú, mediante expressa adesão por
meio de Convênio de Cooperação entre os entes federados, para gestão associada
de serviços públicos objetivando conceber, aprovar, adotar e executar projetos
e medidas conjuntas destinadas a planejar, promover, recuperar, melhorar,
implementar, desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas
da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias.
Art. 2º. Constituem serviços públicos
passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio Público do Rio
Maranguapinho, os seguintes:
I - promoção, articulação e
planejamento de soluções conjuntas das questões urbanas do Rio Maranguapinho,
de interesse comum dos municípios consorciados;
II - tratamento dos esgotos urbanos
dos municípios consorciados;
III - proteção, conservação e
recuperação ambiental das áreas de risco;
IV- reabilitação da qualidade da
água do Rio Maranguapinho e de seus
afluentes;
V - proteção, conservação e
recuperação das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus
afluentes;
VI - promoção de ações de
infra-estrutura urbana e melhoria do sistema viário ao longo do Rio
Maranguapinho;
VII - desenvolvimento de serviços e
atividades de interesse dos municípios consorciados;
VIII - educação ambiental.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual prestarão, quando solicitados, através de convênio, apoio e
cooperação técnica para orientar os municípios consorciados na prestação de
serviços públicos de gestão associada nas funções, áreas e setores indicados
nesta Lei Complementar, avaliando as condições e os investimentos a serem
implantados.
Art. 4º. A formalização do Consórcio
Público do Rio Maranguapinho dar-se-á mediante a assinatura de Convênio de
Cooperação entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape,
com a intervenção do Estado, devendo o Consórcio Público observar nos seus atos
e contratos os princípios e exigências que norteiam a Administração Pública,
inclusive quanto ao procedimento de licitação.
§ 1°. A intervenção do Estado
assegurará a participação deste no esforço conjunto de interesse comum,
inclusive para efeito de proporcionar a execução descentralizada de função,
serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições
regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.
§ 2°. O Convênio de Cooperação
disciplinará a transferência de recursos públicos para o Fundo de que trata o
artigo seguinte, podendo prever a participação de órgãos e entidades das
administrações públicas direta e indireta, estadual e municipais envolvidas,
inclusive de fundo especial, autarquias, fundações públicas, empresas públicas
ou serviço social autônomo, com vistas à execução descentralizada de função,
serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à
realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.
§ 3°. Para acompanhamento e controle
do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos
resultados do Convênio de Cooperação, os órgãos ou entidades partícipes, mencionados
no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas a prestações de
contas baixadas para este fim.
§ 4°. O recebimento de recursos para
execução do Convênio de Cooperação obriga os convenentes a manter registros
contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento das normas
gerais de direito financeiro e de licitação a que estão sujeitos.
§ 5°. Quando o convênio compreender
aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos permanentes, será
obrigatória a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado
aos remanescentes na data de sua extinção.
Art. 5º. Fica criado o
Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho com os seguintes
objetivos:
I - financiar a execução de obras, a
aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos necessários à execução dos
serviços e objetivos do Consórcio;
II - patrocinar a
execução de projetos e medidas dos municípios consorciados destinadas a
promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas da
Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias;
III - viabilizar financeiramente a promoção,
articulação e planejamento na solução conjunta das questões urbanas e
ambientais do Rio Maranguapinho;
IV - promover o tratamento dos
esgotos urbanos dos municípios consorciados;
V - promover a recuperação ambiental
das áreas de risco e a reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e
seus afluentes;
VI - promover a recuperação das áreas
de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;
VII - promover ações de
infra-estrutura urbana e de melhoria dos sistemas viários ao longo do Rio
Maranguapinho;
VIII - desenvolver os serviços públicos
de gestão associada.
Art. 6º. Os recursos
financeiros para a composição do Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do
Rio Maranguapinho serão previstos em dotações específicas constantes do
Orçamento Anual de cada Município Consorciado e do Orçamento Anual do Estado,
observado os termos do Convênio de Cooperação.
§ 1°. Os Municípios Consorciados
poderão dar em garantia, nas operações de financiamento que se fizerem
necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos
próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM,
mediante prévia autorização de lei municipal e observada a legislação em vigor.
§ 2°. Os Municípios poderão propor
junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas
de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos de que trata
esta Lei Complementar, com destaque para os destinados à área de saúde, nos
termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 7º. O Consórcio Público do Rio
Maranguapinho será fiscalizado pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal dos Municípios Consorciados e, mediante controle externo,
pelas respectivas Câmaras Municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, devendo o Estado do Ceará prestar contas ao Tribunal de Contas do
Estado, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização
e controle interno e externo.
Art. 8º. O Poder Executivo mediante
Decreto regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo