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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 393, DE 16.07.26 (D.O. 16.07.26)

 

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 71 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 71…...................................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo estende-se às organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as mesmas condições.

§ 2.º A celebração de parceria com fundamento no § 1.º deste artigo observará, além do disposto nos arts. 30 a 34 desta Lei, os princípios da administração pública constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3.º A aplicação do disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos recebidos nem desobriga a organização da sociedade civil de buscar promover sua regularização cadastral ou de adimplência.”. (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo