O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 389, DE 26.05.26 (D.O. 26.05.26)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Até que concluído o procedimento licitatório correspondente, fica autorizada, de forma precária e para todos os fins estabelecidos na legislação, a continuidade da operação de cooperativas que, na data de publicação desta Lei, embora sem contrato celebrado de delegação, atuem no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros, conforme condições estabelecidas para a atividade, e constem de cadastro junto a órgão ou a entidade estadual competente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo