O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 387, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA
SAÚDE – ADS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo V da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de
2021, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os Anexos VII e VIII da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de
2021, passam a vigorar conforme Anexos II e III desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, não surtindo efeitos retroativos, inclusive financeiros.
Art. 5.º Fica revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI
COMPLEMENTAR N.º 387 DE 1º DE ABRIL DE 2025
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.°
15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
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ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA |
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SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
|
Auxiliar de
Traumatologia |
E1 a E6 |
Auxiliar de
Traumatologia |
E1 a E6 |
|
Atendente Dental |
Atendente Dental |
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|
Atendente de
Enfermagem |
Atendente de
Enfermagem |
||
|
Orientador de Saúde e
Saneamento |
Orientador de Saúde e
Saneamento |
||
|
Auxiliar Sanitário |
Auxiliar Sanitário |
||
|
Atendente de
Consultório Dentário |
Atendente de
Consultório Dentário |
||
|
Visitador Sanitário |
Visitador Sanitário |
||
|
Auxiliar de Enfermagem |
1 a 15 |
Auxiliar de Enfermagem |
1 a 15 |
|
Auxiliar de Nutrição e
Dietética |
Auxiliar de Nutrição e
Dietética |
||
|
Auxiliar de
Consultório Dentário |
Auxiliar de
Consultório Dentário |
||
|
Auxiliar de Patologia
Clínica |
Auxiliar de Patologia
Clínica |
||
|
Auxiliar de
Reabilitação |
Auxiliar de
Reabilitação |
||
|
Técnico em Radiologia |
-- |
||
|
-- |
6 a 20 |
Técnico em Radiologia |
6 a 20 |
|
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
||
|
Técnico em Higiene
Dental |
Técnico em Higiene
Dental |
||
|
Técnico em Patologia
Clínica |
Técnico em Patologia
Clínica |
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|
Inspetor Sanitário |
Inspetor Sanitário |
||
|
Citotécnico |
Citotécnico |
||
|
Técnico de Laboratório
de Análises Clínicas |
Técnico de Laboratório
de Análises Clínicas |
||
|
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
||
|
Técnico em Anatomia e
Necropsia |
Técnico em Anatomia e
Necropsia |
||
|
Técnico em
Imobilização Ortopédica |
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|
Técnico em Farmácia |
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Técnico em Saúde Bucal |
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI
COMPLEMENTAR N.º DE DE 2025
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO IV A QUE
SE REFERE A LEI N.° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA
NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
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CARGO/FUNÇÃO |
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Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de
Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de
Reabilitação. |
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REPOSICIONAMENTO |
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DE |
PARA |
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1 |
1 a 15 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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ANEXO III A QUE SE REFERE A
LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE 2025
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO V A QUE SE
REFERE A LEI N.° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA
NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
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CARGO/FUNÇÃO |
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Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental,
Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de
Laboratório de Análises Clínicas, Técnico de Anatomia e Necropsia e Técnico
em Radiologia. |
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REPOSICIONAMENTO |
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DE |
PARA |
|
6 |
6 a 20 |
|
7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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