O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.°
371, DE 16.12.25 (D.O. 16.12.25)
DISPÕE SOBRE A LEI
ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO § 1.º DO
ART. 153-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA BÁSICA,
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E O REGIME JURÍDICO DOS SEUS INTEGRANTES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei, nos termos do §1.º
do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, e com fundamento nos incisos
XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
dispõe sobre a competência, a estrutura básica e a organização da Administração
Fazendária, bem como sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
Art. 2.º A Administração Fazendária
tem nível hierárquico de Secretaria de Estado, subordinando-se diretamente ao
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta
Lei, a Administração Fazendária corresponde à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará – Sefaz-CE.
Art. 3.º A Administração Fazendária,
em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da
justiça social e fiscal, da transparência, do interesse público, da autonomia,
da indivisibilidade, da isonomia, do sigilo fiscal e dos demais princípios que
regem a Administração Pública.
Art. 4.º As autonomias administrativa,
funcional e financeira de que trata o art. 153-A, caput, da Constituição
do Estado do Ceará serão materializadas nos termos desta Lei, sem prejuízo de
outras previsões constantes no ordenamento jurídico vigente, desde que não
conflitantes.
Parágrafo único. A Administração Fazendária
terá dotação orçamentária própria, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual
– LOA.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA, ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO
ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5.º A Administração Fazendária
Estadual é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado,
competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, nos termos, nos limites
e nas condições desta Lei.
Art. 6.º A Administração Fazendária
Estadual, instituição responsável precipuamente pela gestão tributária e das
finanças estaduais, tem por competência privativa:
I – administrar a Fazenda Pública
do Estado;
II – assessorar o
Governador do Estado em matérias tributária, financeira e econômica, respeitada
a competência dos demais órgãos estaduais;
III
– executar a
política econômico-tributária e o exercício das atividades de tributação,
fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, do imposto sobre bens e
serviços – IBS e das demais receitas incluídas em sua competência por
legislação específica;
IV – constituir o crédito
tributário, por meio dos seus integrantes, nos termos da legislação vigente;
V – constituir o contencioso
administrativo tributário;
VI – promover a cidadania fiscal;
VII
– gerir a cobrança
administrativa dos créditos tributários e não tributários, respeitada a
competência da Procuradoria-Geral do Estado no gerenciamento da dívida ativa;
VIII – representar o Estado do Ceará
no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS;
IX – gerir os recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR destinados ao Estado;
X – desenvolver e executar a
política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o
endividamento;
XI – gerenciar a dívida pública;
XII
– atuar no
planejamento financeiro do Estado;
XIII – gerenciar os sistemas de
execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das
entidades da Administração Estadual;
XIV
– promover a
sustentabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro;
XV – administrar o fluxo de caixa
de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e
passivos públicos;
XVI
– gerenciar e
divulgar informações financeiras e contábeis;
XVII
– acompanhar a
execução de convênios firmados pelos órgãos da Administração direta e indireta
do Estado;
XVIII – expedir e propor atos
normativos que versem sobre matérias de sua competência;
XIX
– proceder à
correição de seus membros, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;
XX – supervisionar a gestão dos
ativos de propriedade do Estado; e
XXI
– exercer outras competências
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 7.º Para o seu desenvolvimento e
nos limites das suas competências, a Administração Fazendária Estadual poderá
expedir as seguintes espécies de atos normativos, respeitadas
as normas de hierarquia superior:
I – resolução;
II – portaria;
III
– instrução
normativa;
IV – nota explicativa; e
V – norma de execução.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8.º A estrutura organizacional
básica da Administração Fazendária Estadual, instituição permanente e essencial
ao funcionamento do Estado, é composta pelos seguintes órgãos:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretaria Executiva do
Tesouro e Gestão Fiscal;
III
– Secretaria
Executiva da Receita;
IV – Secretaria Executiva de Planejamento
e Gestão Interna;
V – Contencioso Administrativo
Tributário;
VI –
Corregedoria;
VII
– Comissão de
Ética;
VIII
– Ouvidoria;
IX – Órgãos de Assessoramento;
X – Órgãos de Execução; e
XI – Integrantes das carreiras
específicas da Administração Fazendária Estadual.
§ 1.º A Administração Fazendária do
Estado do Ceará poderá instituir a Escola Superior Fazendária, dirigida por um
integrante da Instituição, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a
partir de indicação do Secretário da Fazenda.
§ 2.º A Escola Superior Fazendária
será financiada pelos recursos próprios da Administração Fazendária.
Art. 9.º Os órgãos de assessoramento e
de execução, com suas respectivas competências, serão definidos em ato normativo
próprio, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Administração Superior
Art. 10. A Administração Superior da
Administração Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelo Secretário da
Fazenda.
Subseção I
Do Secretário da Fazenda
Art. 11. O Secretário da Fazenda do Ceará é cargo de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1.º O indicado para o cargo previsto no caput deste artigo não
pode estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º, caput,
inciso I, alíneas “a” a “q”, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990,
sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria.
§ 2.º O Secretário da Fazenda está subordinado direta, pessoal e imediatamente ao
Governador do Estado.
Art. 12. São atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I – promover a direção superior
da Administração Fazendária em estreita observância às disposições normativas
da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação
política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e
relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e
colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da
Administração Fazendária do Estado;
IV – despachar com o Governador
do Estado;
V – participar das reuniões do
Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – prover os cargos de direção
e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em
Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da
Administração Fazendária do Estado;
VII – promover o controle e a
supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Administração Fazendária
do Estado;
VIII
– delegar
atribuições aos Secretários Executivos do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, da
Receita e de Planejamento e Gestão, bem como a função de ordenador de despesas,
inclusive aos titulares das coordenadorias de execução;
IX – atender às solicitações, aos
pedidos de informações e às convocações da Assembleia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso
hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Administração Fazendária do Estado
ou dos órgãos e das entidades a ele subordinados ou vinculados, ouvindo sempre
a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de
processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII
– aprovar a
programação a ser executada pela Administração Fazendária Estadual, pelos
órgãos e pelas entidades
a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações
e os ajustes que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e demais
atos normativos sobre a organização administrativa interna da Administração
Fazendária Estadual e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de
interesse da Instituição, desde que não limitada ou restrita por atos
normativos superiores;
XV – apresentar, anualmente,
relatório analítico das atividades da Administração Fazendária Estadual;
XVI – referendar atos, contratos
ou convênios em que a Administração Fazendária do Estado seja parte, ou
firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII
– promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Administração Fazendária do Estado;
XVIII
– atender
requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente,
quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado;
XIX – instaurar sindicâncias e
determinar a abertura de processo administrativo disciplinar
contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua
competência;
XX – dirigir e controlar os
serviços da dívida pública estadual;
XXI – superintender e coordenar a
execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado,
inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos
estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos;
XXII
– superintender e
coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a elaboração do
planejamento financeiro do Estado;
XXIII
– homologar
processos relativos à suspensão e à cassação de inscrição no cadastro de
contribuintes, bem como proceder à sua anulação de ofício, nos termos da
legislação;
XXIV
– autorizar
parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;
XXV – conceder regime especial de
tributação, nos casos permitidos pela legislação;
XXVI – exercer, na forma da
legislação específica, a representação do Estado no Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços – CG-IBS, na condição de membro titular; e
XXVII
– desempenhar
outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos
limites de sua competência constitucional e legal ou decorrente do ordenamento
jurídico.
Seção II
Da Gestão Superior
Art. 13. A Gestão Superior da Administração
Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Executiva do
Tesouro e Gestão Fiscal;
II – Secretaria Executiva da
Receita; e
III
– Secretaria
Executiva de Planejamento e Gestão Interna.
Subseção I
Da Secretaria Executiva do
Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária
do Estado
Art. 14. A Secretaria Executiva do
Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário
Executivo do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, cargo de livre nomeação e
exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda,
preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da
Instituição.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva
do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária:
I – auxiliar o Secretário da
Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das
atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva
temática de atuação;
II – auxiliar o Secretário da
Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade
civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
III
– administrar os
serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV – submeter à consideração do
Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência;
V – participar e, quando for o
caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre
Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação
intersetorial;
VI – auxiliar o Secretário da
Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Secretaria;
VII
– promover reuniões
periódicas de coordenação dos setores pelos quais é responsável;
VIII
– participar da
formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo
premissas, cenários e estratégias para curto, médio e longo prazo;
IX – atuar no processo de
elaboração das leis orçamentárias e metas fiscais;
X – administrar as finanças
públicas do Estado do Ceará, por meio da gestão fiscal eficiente das contas
públicas e do monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o
objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI – gerenciar a dívida pública do
Estado do Ceará, acompanhando, controlando e orientando a sua execução;
XII
– participar, em
conjunto com os órgãos competentes, da elaboração do planejamento financeiro do
Estado;
XIII
– administrar o
fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os
ativos e passivos públicos;
XIV
– gerenciar o
sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos,
procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e
dos órgãos de controle;
XV – garantir a consistência e a conformidade
dos dados, das informações, dos relatórios e dos demonstrativos da execução
orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado, promovendo a
transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade;
XVI
– participar na
gestão da despesa pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e
efetividade, objetivando aprimorar a qualidade do gasto público;
XVII
– contribuir no
aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do
Ceará, observada a competência da Secretaria Executiva da Receita;
XVIII
– representar a
Administração Fazendária do Estado na qualidade de órgão central do Sistema de
Contabilidade e do Sistema de Administração Financeira estaduais; e
XIX
– desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário
da Fazenda.
Subseção II
Da Secretaria Executiva da
Receita da Administração Fazendária do Estado
Art. 16. A Secretaria Executiva da
Receita da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário Executivo da
Receita, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado
pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das
carreiras específicas da Instituição.
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva
da Receita da Administração Fazendária do Estado do Ceará:
I – auxiliar o Secretário da
Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das
atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva
temática de atuação;
II – auxiliar o Secretário da
Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade
civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
III
– administrar os
serviços relativos à sua respectiva temática de atuação, em estreita observância
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV – submeter à consideração do
Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência;
V – participar e, quando for o
caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Administração Fazendária ou
entre Secretários Executivos de Estado acerca de assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
VI – auxiliar o Secretário da
Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Administração
Fazendária;
VII
– promover reuniões
periódicas de coordenação entre os setores pelos quais é responsável;
VIII
– formular,
planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação
de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da gestão
tributária e ao incremento da arrecadação;
IX – gerir, administrar, planejar,
normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não
tributários;
X – definir estratégias de ação
para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública;
XI – estabelecer diretrizes que
subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações
cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
XII
– coordenar atividades
relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom
relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
XIII
– definir os
procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização
referentes ao atendimento ao contribuinte, à normatização, à fiscalização e à
arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIV
– assessorar o
Secretário da Fazenda em matéria tributária;
XV – realizar ações que visem à
promoção da educação fiscal;
XVI
– atuar junto aos municípios
na cooperação fiscal, observada a competência da Secretaria Executiva do
Tesouro e Gestão Fiscal;
XVII
– desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário
da Fazenda.
Subseção III
Da Secretaria Executiva de
Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado
Art. 18. A Secretaria Executiva de
Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado será
exercida pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, cargo de
livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário
da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras
específicas da Instituição.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva
de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado:
I – decidir, em despacho motivado
e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II – autorizar a instalação de
processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III
– aprovar a
programação a ser executada pela Administração Fazendária, pelos órgãos e pelas
entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as
alterações e os ajustes que se fizerem necessários;
IV – expedir atos normativos
internos sobre a organização administrativa da Administração Fazendária;
V – subscrever contratos ou
convênios em que a Administração Fazendária seja parte;
VI – atender requisições e pedidos
de informações do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, ouvindo previamente,
quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado;
VII
– requerer
procedimento investigatório, instaurar sindicâncias e determinar a abertura de
processo administrativo disciplinar em face dos integrantes da Administração Fazendária;
VIII
– dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a
elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as
ações de desenvolvimento organizacional da Administração Fazendária;
IX – definir diretrizes para
elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico;
X – definir diretrizes para o
acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos;
XI – fomentar iniciativas voltadas
para a promoção do desenvolvimento institucional da Administração Fazendária;
XII
– orientar a
elaboração e a execução das atividades relativas à Gestão para Resultados da
Administração Fazendária, subsidiando os demais Secretários na tomada de
decisão;
XIII
– acompanhar
indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na
execução das atividades e dos processos sempre que necessário;
XIV
– encaminhar, no
interesse da Administração, mandados, intimações, notificações e ofícios
oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades e determinar
as providências cabíveis;
XV – proceder à homologação de
processos licitatórios no interesse da Administração e assinar contratos,
convênios, ajustes, termos de cessão de uso, de doação, de permissão, de
alienação, termos aditivos e atas de registros de preços;
XVI
– definir
diretrizes relacionadas às aquisições e à gestão do patrimônio da Administração
Fazendária;
XVII
– coordenar o
planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação;
XVIII
– estabelecer diretrizes
referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do
planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e o
desenvolvimento dos integrantes da Administração Fazendária e demais
colaboradores;
XIX
– designar lotação
e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Administração
Fazendária, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em
eventos de interesse do órgão, designar grupos de trabalho e comissões;
XX – coordenar a execução física e
financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e
externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento;
XXI
– executar outras
atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante
operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário
da Fazenda; e
XXII
– desempenhar
outras tarefas conexas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo
Secretário da Fazenda.
Seção III
Do Contencioso Administrativo
Tributário
Art. 20. O Contencioso Administrativo
Tributário é órgão de julgamento de processos administrativos tributários,
integrante da estrutura da Administração Fazendária Estadual, diretamente
vinculado ao Secretário da Fazenda, com sede em Fortaleza e jurisdição
administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do
Estado.
Art. 21. O Contencioso Administrativo
Tributário terá sua estrutura, organização e competência definidas em Lei
específica.
Seção IV
Da Corregedoria da Administração
Fazendária
Art. 22. As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes
da Administração Fazendária, no exercício das suas atribuições ou em razão do
cargo, serão apuradas pela Corregedoria da Administração Fazendária,
incumbindo-lhe, entre outras competências previstas no ordenamento vigente:
I – realizar correição nas
unidades integrantes da estrutura organizacional, sugerindo medidas necessárias
à racionalização e à eficiência dos serviços;
II – promover ações preventivas e repressivas
relativas à conduta funcional e à disciplina;
III – propor, motivadamente, a
realização do procedimento administrativo cabível para apuração de infrações
imputadas a servidor lotado ou em exercício na Administração Fazendária;
IV – realizar procedimentos
investigativos, inclusive de caráter sumário, não restritos à
sindicância;
V – conduzir investigações
preliminares com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a
Administração Pública por pessoa jurídica;
VI – desempenhar outras atribuições
no âmbito de sua competência.
§ 1.º O Corregedor-Geral da Administração Fazendária será nomeado pelo
Secretário da Fazenda dentre os integrantes estáveis da carreira.
§ 2.º Os integrantes da Administração Fazendária lotados na Corregedoria, no exercício
das atividades correcionais, serão denominados de corregedores.
§ 3.º Fica autorizada a
participação da Corregedoria da Administração Fazendária em redes ou fóruns
estaduais, regionais ou nacionais de corregedorias.
Seção V
Da Comissão de Ética da
Administração Fazendária
Art. 23. A Comissão de Ética da
Administração Fazendária integra o Sistema de Ética e Transparência do Poder
Executivo Estadual e será composta por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, integrantes do quadro de pessoal da
Administração Fazendária, nomeados pelo Secretário da Fazenda, para mandato de
2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 24. Compete à Comissão de Ética
da Administração Fazendária:
I – atuar como instância
consultiva em matéria de ética pública;
II –
atuar como
primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração
Estadual;
III
– encaminhar para a
Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às
autoridades não submetidas à sua jurisdição;
IV – atuar como elemento de
ligação com a Comissão de Ética Pública;
V – propor plano de trabalho,
programas e ações no âmbito da Administração Fazendária relacionados com a
ética e a transparência;
VI –
disseminar normas
e procedimentos relativos à ética pública;
VII
– estabelecer e
efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho
institucional na gestão da ética pública;
VIII
– apurar, mediante
denúncia, ou de ofício, condutas que possam caracterizar transgressão ética,
quando praticadas por agentes públicos sob sua jurisdição;
IX – manter banco de dados das
decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por
órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;
X – escolher o seu Presidente;
XI –
fazer recomendações
ou sugerir alterações à Comissão de Ética Pública relativas às normas
complementares, interpretativas e orientadoras das disposições do Código de
Ética Pública Estadual; e
XII
– exercer outras
atribuições no âmbito de sua competência.
§ 1.º A Comissão de Ética da
Administração Fazendária contará com uma Secretaria Executiva para cumprir o
plano de trabalho aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das suas atribuições, sendo exercida por um integrante da Administração
Fazendária, com mandato equivalente aos membros da Comissão.
§ 2.º O presidente da Comissão de
Ética da Administração Fazendária e o servidor indicado para o exercício da
Secretaria Executiva poderão, mediante autorização do Secretário da Fazenda,
dedicar-se exclusivamente às atividades da Comissão.
§ 3.º Fica autorizada a
participação da Comissão de Ética da Administração Fazendária em redes ou
fóruns estaduais, regionais ou nacionais de órgãos de ética pública.
Seção VI
Da Ouvidoria da Administração Fazendária
Art. 25. A Ouvidoria da
Administração Fazendária do Estado do Ceará, funcionalmente vinculada ao
Secretário da Fazenda, será exercida por Ouvidor, nomeado em comissão pelo
titular da Administração Fazendária, dentre os seus integrantes estáveis, para
atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública
estadual.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda
nomeará um Ouvidor substituto juntamente com o Ouvidor titular.
Art. 26. Compete à Ouvidoria da
Administração Fazendária:
I – ouvir todos os
cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração
Pública;
II –
conscientizar os
cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres;
III
– representar o
cidadão-usuário perante a Instituição;
IV –
receber, analisar
e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem
dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando
os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;
V – providenciar o encaminhamento
das manifestações recebidas;
VI –
acompanhar as
providências adotadas, solicitando soluções;
VII
– manter o cidadão
manifestante informado das providências adotadas;
VIII
– garantir o retorno
das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;
IX –
atuar mediando
divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado;
X – ofertar atendimento e retorno
em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados;
XI –
assegurar aos
solicitantes o caráter de sigilo, de discrição e de fidedignidade nas
informações transmitidas;
XII
– funcionar como um
canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder
Público e o cidadão-usuário;
XIII
– garantir o
equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;
XIV
– estimular a
participação do servidor público, com vistas à prestação de serviço público
satisfatório ao usuário;
XV –
racionalizar
recursos públicos, minimizando despesas;
XVI
– garantir a
qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados;
XVII
– aprimorar o
relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de
direitos e deveres em face da Administração Pública;
XVIII
– atuar na prevenção
de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX
– manter o
Secretário da Fazenda informado, por meio de relatórios, acerca das
manifestações recebidas e de seus respectivos encaminhamentos, bem como dos
dados quantitativos e qualitativos que permitam diagnosticar os pontos de
excelência da Instituição e aqueles que demandem aperfeiçoamento, apresentando,
ao final, sugestões gerenciais concretas de correção;
XX –
manter a gestora
do sistema de Ouvidoria do Poder Executivo informada das atividades, programas
e dificuldades;
XXI
– participar das estratégias
de atuação estabelecidas pela gestora do sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo visando à unicidade e otimização de
procedimentos.
Parágrafo único. Fica autorizada a
participação da Ouvidoria da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais,
regionais ou nacionais de ouvidorias.
Seção VII
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 27. Os órgãos de assessoramento
exercem funções de assessoria à Administração Superior, situando-se fora da
linha de autoridade, sendo responsáveis principalmente pelas atividades de
apoio e suporte da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de
assessoramento e suas respectivas competências serão definidos em normativo
próprio.
Art. 28. Os órgãos de assessoramento,
caso as suas competências exijam, poderão dispor de outros cargos em comissão,
além do seu titular.
Seção VIII
Dos Órgãos de Execução
Art. 29. Os órgãos de execução são
estruturados em órgãos de execução programática e órgãos de execução
instrumental.
Art. 30. Os órgãos de execução
programática correspondem às unidades da Administração Fazendária responsáveis
pela coordenação e operacionalização dos processos finalísticos, bem como pela implementação da estratégia.
Art. 31. Os órgãos de execução
instrumental são as unidades responsáveis por prover o suporte necessário à
organização e ao funcionamento da Administração Fazendária, com o objetivo de
apoiar, prioritariamente, os processos finalísticos.
Art. 32. Os órgãos de execução serão
estruturados, dentro de cada Secretaria Executiva, em coordenações, células e
núcleos, sem prejuízo da criação de unidades específicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de
execução e suas respectivas competências serão definidos em normativo próprio.
Seção IX
Dos Integrantes das Carreiras
Específicas da Administração Fazendária do Estado
Art. 33. Os cargos das carreiras
específicas de que trata o Título IV desta Lei integram a estrutura básica da
Administração Fazendária do Estado do Ceará.
Art. 34. Os integrantes da Administração
Fazendária do Estado poderão ser lotados em quaisquer órgãos da estrutura
básica da Instituição, bem como nos demais órgãos de assessoramento e de
execução, programática ou instrumental, vinculados às Secretarias Executivas do
Tesouro e Gestão Fiscal, da Receita e de Planejamento e Gestão Interna, em
consonância com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Quaisquer dos integrantes da
Administração Fazendária do Estado poderão ser indicados para atuar no Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, nos termos da legislação
específica.
Art. 35. Observado o disposto nesta
Lei, os integrantes das carreiras específicas da Administração Fazendária do
Estado, para todos os efeitos legais, especialmente o preconizado na Lei
Complementar federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, são considerados
autoridades fiscais integrantes da administração tributária do Estado.
TÍTULO
III
DA
PRECEDÊNCIA E DAS AUTONOMIAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
PRECEDÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 36. A Administração Fazendária e
os seus integrantes terão precedência sobre os demais setores administrativos,
nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do
art. 153-A da Constituição Estadual, sem prejuízo de outras previsões legais,
especialmente quanto:
I – à destinação prioritária de
recursos orçamentários para a realização de suas atividades; e
II – à análise, recepção e
requisição de documentos, informações ou dados relativos a operações, negócios
ou atividades econômicas, financeiras, contábeis ou fiscais, provenientes de
órgãos ou entidades da Administração Pública, dos contribuintes e dos
responsáveis tributários.
Parágrafo único. As autoridades públicas
competentes deverão informar à Administração Fazendária a ocorrência de fatos
ou o andamento de procedimentos que envolvam matéria de natureza tributária.
Seção II
Da Atuação Integrada
Art. 37. A Administração Fazendária
atuará de forma integrada e cooperada com os demais órgãos e poderes do Estado,
solicitando e subsidiando informações para a defesa dos interesses do Ente, bem
como com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Parágrafo único. É vedada a celebração de
acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, incluindo a
delegação direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar
em quebra de sigilo de informações fiscais, salvo nas situações previstas em
lei.
Art. 38. A participação do Estado em
fóruns de âmbito estadual, regional ou nacional, criados com o fim de debater e
gerir políticas tributárias e fiscais, dar-se-á por
meio da Administração Fazendária, salvo os casos de competência prevista em
lei.
Art. 39. A Administração Fazendária
deverá ser informada pela autoridade policial acerca de fatos ou desdobramentos
de diligências ou de inquéritos policiais instaurados que envolvam assunto de
natureza ou de interesse tributário, sem prejuízo ao curso e sigilo da
investigação.
CAPÍTULO
II
DAS
AUTONOMIAS
Art. 40. É assegurada à Administração
Fazendária Estadual autonomia funcional, administrativa e financeira, com
dotação orçamentária própria, conforme previsto no art. 153-A da Constituição
do Estado.
Seção I
Da Autonomia Funcional
Art. 41. A autonomia
funcional da Administração Fazendária Estadual, consistente na capacidade de
exercer suas funções de forma autônoma, dar-se-á principalmente quando:
I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na
formulação da política econômico-tributária do Estado;
II – exercer as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e das demais rendas do
erário;
III – elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, o
planejamento financeiro do Estado;
IV – administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do
Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
V – gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira
e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;
VI – gerenciar e divulgar informações financeiras e
contábeis;
VII – realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;
VIII – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos
benefícios fiscais;
IX – supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do
Estado;
X – manter, em caráter exclusivo, atividades fins ou estratégicas
sob gestão, comando e controle dos integrantes da Administração Fazendária; e
XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As decisões
da Administração Fazendária, fundadas em sua autonomia, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado, bem como da Procuradoria-Geral do Estado em matéria jurídica.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 42. A Administração Fazendária
Estadual exercerá sua autonomia administrativa por meio da gestão direta de sua
estrutura, seu pessoal e seus recursos, especialmente quando:
I – praticar atos próprios de
gestão;
II – definir sua estrutura
organizacional;
III
– praticar atos e
decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e
inativo, das carreiras da Administração Fazendária;
IV – compor seus órgãos
superiores, de coordenação, execução, assessoramento e administração;
V – propor ao Governador a
criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste da remuneração
de seus servidores;
VI – elaborar seu regimento
interno; e
VII
– adquirir bens e
contratar serviços.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 43. A autonomia financeira da
Administração Fazendária Estadual estabelecida no caput do art. 153-A da
Constituição do Estado do Ceará, consiste,
especialmente, em:
I – elaborar a sua proposta
orçamentária, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – possuir dotação
orçamentária própria; e
III – administrar
recursos de fundo destinado ao seu custeio, sua modernização, seu
reaparelhamento e desenvolvimento.
Art. 44. A Administração Fazendária do
Estado será financiada por recursos provenientes de:
I – dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II – fundo destinado
ao custeio, à modernização, ao reaparelhamento e desenvolvimento da Administração
Fazendária; e
III – outros recursos
que lhe forem destinados ou consignados por lei específica.
Art. 45. Lei específica disporá sobre
o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da
Administração Fazendária do Estado – Fundaf a que se refere o inciso II do art.
44 desta Lei, em consonância com o inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal e § 2.º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.
§ 1.º Os recursos do Fundaf serão
provenientes da vinculação de Receitas Líquidas de Impostos e Transferências –
Relit, em percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
limitado ao intervalo de 1% (um por cento) a 1,5% (um vírgula
cinco por cento).
§ 2.º O superávit financeiro
apurado no balanço do Fundaf, quando do encerramento de cada exercício
financeiro, será automaticamente transferido sem comprometimento
para a conta do Tesouro Estadual, ressalvados os casos previstos na lei
de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO
IV
DOS
INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. Os integrantes da
Administração Fazendária Estadual, agentes públicos essenciais ao funcionamento
do Estado, responsáveis pela execução das competências institucionais previstas
nesta Lei, especialmente a gestão tributária e financeira, estão estruturados
em carreiras específicas e típicas de Estado.
Parágrafo único. Compõem as carreiras
específicas a que se refere o caput deste artigo os integrantes do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Seção I
Dos Cargos
Art. 47. Integram as carreiras específicas da Administração Fazendária
estadual os ocupantes dos seguintes cargos:
I – Auditor-Fiscal da Fazenda
Estadual;
II – Auditor-Fiscal Adjunto da
Fazenda Estadual; e
III – Auditor-Fiscal Assistente da
Fazenda Estadual.
§ 1.º Para todos os efeitos legais, os ocupantes dos cargos descritos no caput
deste artigo são considerados autoridades fiscais da administração tributária,
responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado.
§ 2.º Em caso de extinção de cargo, a paridade dos aposentados e pensionistas a
que assistam esse direito será garantida, mantendo a mesma correlação de
referência em que se encontra com os demais integrantes da carreira específica.
§ 3.º Nos casos em que a extinção do cargo ocorrer simultaneamente à da
correspondente carreira específica, exclusivamente para fins da paridade a que
se refere o § 2.º deste artigo, será considerado o enquadramento de
equivalência financeira dentro da carreira da Administração Fazendária que
permanecer existente.
Art. 48. Quando da realização de concurso público para ingresso
nas carreiras, o edital poderá prever a distribuição de vagas para áreas de
atuação de atividades específicas da Administração Fazendária, de acordo com as
demandas da Instituição.
Seção I
Das Atribuições Básicas e Competências dos Cargos da
Administração Fazendária
Art. 49. Constituem atribuições básicas do cargo de
Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, nos termos e limites previstos na
legislação, o desempenho de funções e as atividades específicas, especialmente
relacionadas a:
I – interpretação da legislação
econômico-fiscal, tributária e financeira, respeitada a competência da
Procuradoria-Geral do Estado;
II – contabilidade e finanças
públicas;
III – gerenciamento da dívida
pública;
IV – planejamento financeiro do
Estado;
V – fluxo de caixa;
VI – desembolso de pagamento;
VII – sistema de execução
orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da
Administração Estadual;
VIII – política
econômico-tributária;
IX – controle da cota-parte do IBS
e demais transferências constitucionais;
X – tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do
erário;
XI – controle, análise e
julgamento de processos administrativos-tributários;
XII – emissão de pareceres e
consultas de interesse da Administração Fazendária, respeitada a competência da
Procuradoria-Geral do Estado; e
XIII – estratégia e governança de
tecnologia da informação e comunicação inerente à Instituição.
Art. 50. Compete aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Fazenda Estadual, em consonância com o § 5.º do art. 153-A da Constituição
Estadual, as atribuições de fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias
principais e acessórias, bem como de constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário de competência estadual ou compartilhada, nos termos das legislações
pertinentes, especialmente em relação ao
Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição Social sobre Bens e
Serviços – CBS, em conformidade com a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16
de janeiro de 2025.
Art. 51. As competências e atribuições básicas previstas nesta
Lei poderão ser detalhadas em regulamentação específica, bem como poderão ser
previstas outras, desde que não conflitantes.
Art. 52. Permanecem inalteradas as atribuições dos cargos de
Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual e de Auditor-Fiscal Assistente da
Fazenda Estadual, conforme disposto na legislação vigente.
Seção II
Das Carreiras Específicas da Administração Fazendária
Subseção I
Disposições Iniciais
Art. 53. A estrutura funcional da Administração Fazendária
Estadual está organizada em carreira de nível superior (NS), com suas classes e
referências, e em carreira de nível médio (NM), com seus cargos, das classes e
referências, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 54. As carreiras específicas da Administração Fazendária são
compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos
termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de
janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções
e atividades específicas e próprias da Administração Fazendária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende,
ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da
competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata
a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi
conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.
Subseção II
Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira - NS
Art. 55. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NS da
Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é composta
pelo cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, na forma da Lei.
Art. 56. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NS
escalona-se em 4 (quatro) classes, assim designadas:
I – Auditor-Fiscal da Fazenda
Estadual 4.ª Classe, classe final da carreira;
II – Auditor-Fiscal da Fazenda
Estadual 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe final;
III – Auditor-Fiscal da Fazenda
Estadual 2.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à 3.ª Classe;
e
IV – Auditor-Fiscal da Fazenda
Estadual 1.ª Classe, classe
inicial da carreira.
§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes
da Administração Fazendária Estadual.
§ 2.º As classes serão divididas em 5
(cinco) níveis de referência, de “a” até “e”.
Art. 57. O ingresso na carreira Gestão Tributária e Financeira –
NS exigirá formação em curso superior em nível de graduação concluído ou
habilitação legal equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação – MEC, em qualquer área de especialidade.
Parágrafo único. Em razão do interesse público e da necessidade da
Administração Fazendária, o edital do certame poderá exigir uma formação
superior específica reconhecida pelo órgão federal competente.
Subseção III
Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira – NM
Art. 58. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NM da
Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é formada
pelos seguintes cargos:
I – Auditor-Fiscal Adjunto da
Fazenda Estadual; e
II – Auditor-Fiscal Assistente da
Fazenda Estadual.
Art. 59. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NM,
observados os respectivos cargos, escalona-se em 4
(quatro) classes, assim designadas:
I – 4.ª Classe, classe final da
carreira;
II – 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe
final;
III – 2.ª Classe, classe
intermediária imediatamente inferior à 3ª Classe; e
IV – 1.ª Classe, classe inicial da
carreira.
§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes
da Administração Fazendária do Estado.
§ 2.º As classes serão divididas em 5
(cinco) níveis de referência, de “a” até “e”.
Seção IV
Das Prerrogativas dos Integrantes da Administração
Fazendária
Art. 60. O integrante da Administração
Fazendária Estadual, no exercício das funções inerentes ao respectivo cargo,
atuará com autonomia e prerrogativas próprias de autoridade fiscal.
Art. 61. Constituem prerrogativas dos
integrantes da Administração Fazendária, no exercício de suas funções, dentre
outras previstas na legislação:
I – não ser
constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a
legislação;
II – ter livre acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado,
aos meios de transporte, a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou
não, a equipamentos e a informações de interesse fiscal, desde que pertinentes
às atividades da Administração Fazendária;
III – solicitar o
auxílio das autoridades judiciais para assegurar o pleno exercício de suas
atribuições legais, inclusive para fins de busca e apreensão de mercadorias,
computadores, softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados
necessários à instrução do processo fiscal;
IV – obter informações e certidões das
autoridades competentes e requisitar as diligências necessárias ao desempenho
de suas funções;
V – ter garantida a colaboração das
autoridades, bem como requisitar o auxílio da força pública, com o objetivo de
assegurar o pleno exercício de suas funções;
VI – atuar no Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços – CG-IBS, mediante indicação do Secretário da Fazenda,
nos termos da legislação específica; e
VII – ingressar, mediante identificação
funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos de
competência estadual, quando no exercício de suas atribuições.
Art. 62. Os integrantes da
Administração Fazendária terão identidade funcional expedida conforme modelo
definido na legislação.
§ 1.º Os integrantes da
Administração Fazendária portarão identidade funcional no exercício de suas
atribuições, especialmente para apresentação nos atos que exijam o
relacionamento com a sociedade.
§ 2.º O documento a que se refere o
caput deste artigo será expedido, preferencialmente, por órgão ou
instituição da Administração Pública direta ou indireta que disponha de
competência para a emissão de documentos.
§ 3.º Para fins do disposto no § 2.º
deste artigo, a Administração Fazendária fica autorizada a formalizar acordo
com órgão competente do Estado para emissão de documentos de identificação,
podendo utilizar recursos do Fundaf para o custeio do serviço.
§ 4.º A identidade funcional
referida neste artigo deverá fazer referência a esta Lei.
TÍTULO
V
DO
REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA E DOS REQUISITOS
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 63. Os cargos da classe inicial
das carreiras específicas da Administração Fazendária serão providos
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3.º do
art. 153-A da Constituição do Estado, realizado pela Instituição, diretamente
ou por meio de entidade especializada contratada especificamente para esse fim,
na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as
características dos cargos e o nível de escolaridade.
Parágrafo único. A realização de concurso público para ingresso na
Administração Fazendária poderá ser precedida de concurso de remoção interna,
nos termos de ato do Secretário da Fazenda.
Seção II
Do Concurso
Público de Provas e Títulos
Art. 64. A organização do concurso
público de provas e títulos para ingresso nos cargos iniciais das carreiras
específicas ficará a cargo de comissão nomeada pelo Secretário da Fazenda,
composta por 3 (três) servidores estáveis da
Administração Fazendária, competindo-lhe:
I – coordenar o
processo de seleção e contratação de instituição especializada na realização de
concurso público, quando for o caso;
II – organizar o
calendário das provas e determinar o local de sua realização;
III – coordenar e
supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as
providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;
IV – apresentar ao
titular da Administração Fazendária o relatório circunstanciado dos seus
trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação; e
V – outras
atribuições estabelecidas em normativo próprio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
neste artigo, a organização e realização do concurso público de provas e
títulos para a Administração Fazendária observará o regramento do Poder
Executivo estadual.
Art. 65. O concurso público para provimento inicial nas carreiras
terá provas que contemplem disciplinas versando sobre todas as competências da
Administração Fazendária, podendo ser incluídas temáticas específicas no
interesse da Instituição, especialmente em consonância com o art. 48 e parágrafo
único do art. 57 desta Lei.
Art. 66. Do edital constarão as matérias das provas, os
respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação,
a escala de notas, as normas a serem observadas em
caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares
sobre o concurso.
§ 1.º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do
Estado – DOE, e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 30
(trinta) dias corridos, contados da data da publicação do edital.
§ 2.º O concurso compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias e
classificatórias em, pelo menos, duas etapas, compreendendo etapa objetiva e etapa discursiva, bem como avaliação de títulos, de
caráter classificatório.
§ 3.º O edital a que se refere o caput deste artigo poderá prever etapa,
de caráter eliminatório, composta pelas seguintes fases:
I – sindicância da
vida pregressa e investigação social;
II – exames de
sanidade física e mental; e
III – exame
psicotécnico.
§ 4.º Para fins de investidura nos
cargos das carreiras da Administração Fazendária Estadual, o curso de formação
poderá ser considerado uma etapa do concurso público, podendo ter caráter
classificatório ou eliminatório, ou ambos, conforme disposto em Edital.
§ 5.º Aos candidatos submetidos ao
curso de formação, quando este for considerado uma etapa do concurso público
nos termos do § 4.º deste artigo, será concedida bolsa para custeio de despesas
pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do
nível inicial da carreira.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 67. Além da aprovação em concurso
de provas e títulos, o ingresso nas carreiras específicas da Administração
Fazendária observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em lei ou edital:
I – nacionalidade
brasileira;
II – capacidade civil
plena;
III – formação em nível
exigido para o cargo;
IV – quitação do
serviço militar, para os homens;
V – gozo dos direitos
políticos e quitação eleitoral; e
VI – aptidão física e
mental atestada por perícia médica oficial.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos da Administração
Fazendária está condicionado à comprovação de conduta ilibada e idoneidade
moral, observando-se:
I – não ter sido
condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime cuja natureza
seja incompatível com as atribuições do cargo, enquanto perdurarem seus
efeitos;
II – não ter sido
penalizado com demissão do serviço público em processo administrativo
disciplinar, no prazo de até 5 (cinco) anos anteriores
à data da posse, salvo se houver reabilitação na forma da legislação vigente.
Art. 68. A Administração Fazendária
Estadual observará as políticas públicas de reserva de vagas estabelecidas na legislação
estadual específica.
Art. 69. O candidato aprovado no
concurso público para provimento dos cargos da Administração Fazendária,
respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, e antes do ato de
nomeação, poderá requerer que seu nome passe a figurar no último lugar da lista
de classificação, sendo vedado, nesse caso, o retorno à posição de origem ou a
invocação de direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados em cadastro
de reserva.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção I
Da Nomeação e da
Posse
Art. 70. O ato de nomeação no cargo
público será publicado no Diário Oficial do Estado, obedecendo à ordem de
classificação, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A posse nos cargos deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do ato de
nomeação do servidor no DOE.
§ 1.º O prazo para a posse nos
cargos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do
interessado, ficando a avaliação do pedido a critério do Secretário da Fazenda.
§ 2.º A posse poderá ocorrer
mediante procuração específica.
Art. 72. A posse dos cargos da
Administração Fazendária dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, mediante
assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. No ato de posse, o servidor
empossado deverá declarar ter ciência dos termos desta Lei, dos Códigos de
Ética Pública do Estado do Ceará e da Administração Fazendária e do Estatuto do
Servidor Público Civil do Estado.
Art. 73. Na ocasião da posse, o
servidor empossado deverá comprovar que reúne os requisitos previstos nesta
Lei, bem como o disposto no edital do concurso público, por meio dos documentos
pertinentes, especialmente as condições de saúde para o regular desempenho do
cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico oficial do Estado.
Parágrafo único. Somente será empossado o
candidato que for considerado apto pela perícia médica oficial do Estado.
Seção II
Do Exercício
Art. 74. O servidor da Administração Fazendária regularmente empossado deverá entrar em exercício
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse, permitida
uma única prorrogação por igual período, a requerimento do interessado,
mediante autorização do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A Administração Fazendária
poderá estabelecer prazo diverso do previsto no caput deste artigo em
atendimento ao interesse público.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 75. Estágio probatório é o
triênio de efetivo exercício no cargo provido, contado a partir do início do
exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos
necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1.º Como condição para aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.
§ 2.º A avaliação especial de
desempenho do servidor, com base nos requisitos previstos no art. 77 desta Lei,
será realizada:
I –
extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência
de algum fato dela motivador;
II –
ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão
ater-se exclusivamente ao respectivo período.
Art. 76. O estágio probatório dos
servidores da Administração Fazendária observará, supletivamente ao previsto
nesta Lei, as regras estabelecidas para os demais servidores do Poder
Executivo.
Art. 77. Além de outros requisitos
específicos indicados em regulamento elaborado pela Administração Fazendária, o
processo de estabilidade deverá observar a:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – assiduidade;
IV – dedicação ao
serviço;
V – eficiência no
desempenho das funções inerentes ao cargo;
VI – capacidade de
adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.
Parágrafo único. O estágio probatório
corresponde a procedimento complementar ao concurso público a que se submeteu o
servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo chefe
imediato.
Art. 78. Ao servidor em estágio
probatório está autorizada a concessão das licenças e dos afastamentos
previstos na legislação, salvo as vedações expressas.
Art. 79. Não suspendem o estágio
probatório:
I – férias;
II –
licença-maternidade; e
III – licença-paternidade.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 80. Ato do Secretário da Fazenda
disporá sobre lotação e remoção dos integrantes da Administração Fazendária
dentro do órgão.
§ 1.º O Secretário da Fazenda poderá
delegar a competência prevista no caput deste artigo aos Secretários
Executivos da Instituição.
§ 2.º É vedada a remoção dos
servidores fazendários para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de
servidores e empregados de outros órgãos ou entidades para a Administração
Fazendária.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 81. O desenvolvimento funcional
dos integrantes da Administração Fazendária do Estado far-se-á da seguinte
forma:
I – por progressão,
quando ocorre a passagem do servidor para a referência imediatamente superior
dentro de uma mesma classe; e
II – por promoção, nos
casos em que há a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior.
§ 1.º A ascensão funcional do
servidor fazendário ocorrerá anualmente no primeiro dia do mês subsequente ao
correspondente ao da entrada em exercício.
§ 2.º Na hipótese em que o servidor
seja avaliado na forma do §1.º deste artigo, mas não tenha cumprido os
requisitos para ascensão funcional, terá seus efeitos administrativos e
financeiros implantados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele
quando os requisitos forem cumpridos.
§ 3.º As promoções serão realizadas
por ato do Secretário da Fazenda, com eficácia a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao estabelecido como interstício.
§ 4.º Não haverá progressão
funcional ou promoção durante o período de estágio probatório.
Art. 82. Os critérios e procedimentos
específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras da Administração
Fazendária serão definidos em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I – para fins de
progressão funcional:
a) cumprir o
interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada referência; e
b) atingir
percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato da
Administração Fazendária;
II – para fins de
promoção:
a) cumprir o
interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício na última referência de cada
classe;
b) atingir percentual
mínimo na avaliação de desempenho individual realizada na
último referência da classe, nos termos do regulamento; e
c) acumular pontuação
mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e
comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às
atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
Art. 83. Será estimulada a capacitação
do servidor fazendário, com as seguintes finalidades:
I – melhoria da
eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II – valorização do servidor público, por
meio de sua capacitação permanente;
III – adequação do quadro
de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
IV – divulgação e
controle de resultados das ações de capacitação;
V – racionalização e
efetividade dos gastos com capacitação; e
VI – adequação a novas
tecnologias.
Art. 84. Para fins desta Lei, serão
consideradas ações de capacitação:
I – cursos presenciais e à distância;
II –
treinamentos em serviço;
III
– grupos formais de estudos;
IV –
intercâmbios ou estágios; e
V – participação em
seminários, simpósios, congressos e eventos similares, afetos às competências e
atividades da Administração Fazendária.
Parágrafo único. A autorização e os requisitos
para o afastamento do servidor para ações de capacitação previstas neste artigo
serão regulamentadas em ato normativo próprio.
Art. 85. A Administração Fazendária
poderá financiar a participação do servidor em eventos de capacitação, conforme
disposto em normativo próprio.
Parágrafo único. Fica a Administração
Fazendária autorizada a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com
cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) e stricto-sensu
(mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, mediante
indenização, desde que a formação esteja alinhada às competências da
Instituição e haja autorização do Secretário da Fazenda.
Art. 86. O Secretário da Fazenda
poderá autorizar o afastamento dos integrantes das carreiras específicas da
Instituição, sem prejuízo da remuneração, para participar de aulas presenciais
ou síncronas (EAD), na qualidade de discentes, em cursos de pós-graduação stricto-sensu
(mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, desde que a
formação esteja alinhada às competências da Administração Fazendária.
§ 1.º Ato do Secretário da Fazenda
regulamentará os procedimentos para autorização e comprovação da participação.
§ 2.º Para o integrante da
Administração Fazendária que optar pelo regime de teletrabalho parcial e
estiver cursando pós-graduação stricto-sensu em instituição localizada
na mesma região onde esteja lotado ou em formato à distância (EAD),
independentemente da localização, o horário relativo ao afastamento será
usufruído no período que estaria em trabalho remoto.
§ 3.º Nos casos em que a instituição
do curso de pós-graduação stricto-sensu estiver localizada fora da região
de lotação do servidor, havendo compatibilidade de horários entre a
participação nas aulas presenciais e o seu expediente, o ato que autorizar o
afastamento poderá prever o exercício de teletrabalho.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 87. A jornada de trabalho dos
servidores integrantes da Administração Fazendária é de 40 (quarenta) horas
semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades específicas de
plantão fiscal e fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões,
cuja carga horária será estabelecida em regulamento, de forma proporcional à
carga horária estabelecida neste artigo.
Art. 88. Os servidores da
Administração Fazendária do Estado, no cumprimento das suas atribuições,
poderão realizar suas atividades fora das suas dependências físicas, em regime
de teletrabalho parcial, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de
Estado.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário
da Fazenda poderá prever casos excepcionais que justifiquem a concessão do
teletrabalho em regime integral.
Seção II
Da Redução de Jornada para o Servidor responsável por
pessoa com Deficiência
Art. 89. Ao servidor com cônjuge ou companheiro(a), com filho ou dependente com deficiência,
devidamente comprovada por perícia médica oficial, terá direito a jornada
especial de trabalho com redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga
horária ordinária, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto em
legislação estadual específica.
Art. 90. A necessidade da jornada
especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial e
dependerá da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Ato normativo próprio poderá
dispor sobre o procedimento e as demais condições para concessão do direito
previsto neste artigo.
Seção III
Da Jornada para Servidor Estudante
Art. 91. Será autorizado o afastamento
em até 2 (duas) horas diárias ao servidor fazendário
que frequente curso regular de ensino superior, independentemente de
compensação de horário.
§ 1.º A autorização prevista neste
artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início
ou antecipação do término do expediente diário, conforme mais conveniente ao
estudante e aos interesses da Administração.
§ 2.º Somente será autorizado o
afastamento a que se refere este artigo para os cursos realizados à distância
(EAD) que sejam ministrados de forma síncrona.
Art. 92. Nos dias de exames,
devidamente comprovados, será concedido o afastamento durante todo o
expediente, independentemente de compensação de horário.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Licenças
Art. 93. Os integrantes da
Administração Fazendária farão jus às licenças previstas na legislação,
especialmente:
I – licença para tratamento de
saúde;
II –
licença por motivo
de doença em pessoa da família;
III
– licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
e
V – licença para trato de assuntos
particulares.
§ 1.º A licença de que trata o
inciso I do caput deste artigo, quando por tempo
superior a 15 (quinze) dias corridos, será concedida pelo órgão ou pela entidade
competente, nos termos da legislação respectiva.
§ 2.º As licenças de que trata este
artigo serão concedidas em conformidade com esta Lei e a respectiva legislação
de regência.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de
Saúde
Art. 94. A licença para tratamento de
saúde, sem prejuízo da remuneração, depende de inspeção médica e terá a duração
que for indicada no respectivo laudo médico, a ser ratificado pela perícia
oficial do Estado quando superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações
previstas em legislação específica, a parte variável da remuneração será
concedida pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
decisão do Secretário da Fazenda.
Art. 95. As licenças para tratamento
de saúde concedidas por prazo superior a 2 (dois) anos
serão encaminhadas à perícia oficial para avaliar a necessidade de
aposentadoria por invalidez.
Subseção II
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art. 96. O servidor poderá ser
licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos,
do cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro ou companheira,
desde que demonstrada imprescindibilidade de sua assistência pessoal e esta não
possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
Parágrafo único. Provar-se-á a doença
mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei
quanto à licença para tratamento de saúde.
Art. 97. O servidor fazendário
licenciado, nos termos desta subseção, perceberá vencimentos integrais por até 6 (seis) meses, salvo a parte variável de sua remuneração,
cessando, ao fim desse período, o respectivo pagamento.
§ 1.º Após o prazo estabelecido no caput
deste artigo, o servidor observará as regras dispostas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974, que prevê o limite de 4 (quatro) anos, devendo
retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
§ 2.º Na hipótese de o servidor não
retornar a suas atividades após o encerramento do
período, deverá ser realizada representação à Corregedoria da Administração
Fazendária para a adoção das providências cabíveis.
§ 3.º O período não remunerado a
que se refere o caput deste artigo somente será computado para efeito de
disponibilidade e aposentadoria se o servidor realizar as contribuições ao
respectivo regime de previdência.
§ 4.º Nos casos previstos neste
artigo, a parte variável da remuneração será concedida pelo prazo de até 60
(sessenta) dias.
Subseção III
Da Licença-Maternidade
Art. 98. Será concedida à servidora
gestante, bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que
adote criança ou adolescente, licença por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º A licença-maternidade terá
início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que
ocorrer por último, qualquer que seja o período de internação, podendo ser
antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior,
conforme prescrição médica.
§ 2.º Na hipótese de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico
pela perícia oficial do Estado e, caso seja considerada apta, reassumirá o
exercício do respectivo cargo.
§ 3.º Em caso de aborto, atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 4.º Independentemente da idade da
criança ou do adolescente adotado, a licença à adotante se inicia na data em
que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria
adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 5.º Caso mais de um servidor da
Administração Fazendária seja adotante do mesmo adotado, será concedida
licença-maternidade ou equivalente a apenas um deles, cabendo ao outro o gozo de
licença paternidade ou equivalente.
Art. 99. Será concedida licença
equivalente à licença-maternidade ao servidor fazendário em caso de falecimento
da genitora do recém-nascido ou quando adotante monoparental.
Parágrafo único. Caso o falecimento da genitora
ocorra durante o gozo da licença prevista nesta Subseção, poderá o servidor
fazendário gozar do tempo restante da licença-maternidade a que ela fazia jus.
Subseção IV
Da Licença-Paternidade
Art. 100. Ao servidor fazendário será concedida
a licença-paternidade por 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. Aplica-se para a
licença-paternidade, no que couber, as regras
atinentes à licença-maternidade previstas nesta Lei.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 101. Os integrantes da
Administração Fazendária farão jus aos afastamentos disciplinados nesta Lei e
os previstos na legislação estadual, especialmente o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Serão considerados como
efetivo exercício os afastamentos previstos nesta Lei e aqueles expressamente
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, bem
como quando o mesmo se der para ocupar cargo em entidade de classe, sindical ou
associativa.
Seção III
Das Férias
Art. 102. O integrante da Administração
Fazendária tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias
individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento
aplicado aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 103. O período de férias poderá
ser fracionado em até 3 (três) parcelas, não podendo
haver período inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 104. Fica limitado a 30% (trinta
por cento) o quantitativo de servidores lotados em cada setor que poderão entrar
no gozo de férias no mesmo mês, considerada a conveniência e a oportunidade da
chefia imediata em conjunto com o coordenador, observados
os seguintes critérios de desempate:
I – servidora gestante;
II –
servidor com maior
número de filhos menores e estudantes;
III
– servidor mais
idoso;
IV –
servidor com maior
tempo de serviço estadual;
V – servidor estudante; e
VI –
servidor com
período de férias coincidente com o do cônjuge, comprovado por declaração do
órgão ou da entidade de origem deste.
Parágrafo único. Deverá ser observado sistema
de rodízio dentro de cada critério de desempate.
Art. 105. O direito a férias individuais
é adquirido depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 106. As férias individuais deverão
ser gozadas no período de 1 (um) ano após a aquisição.
§ 1.º Os períodos de férias podem
ser alterados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda, de ofício ou a
requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do
serviço.
§ 2.º No caso de alteração do
período de férias pelo Secretário da Fazenda, permite-se ao servidor fazendário
completar, no mesmo ano ou no exercício seguinte, as férias interrompidas.
CAPÍTULO
IX
DA
CESSÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 107. Os integrantes da
Administração Fazendária poderão afastar-se para exercício de cargo, função ou
emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o desempenho
dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e
Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.
Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito da
Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará,
os integrantes da Administração Fazendária Estadual também poderão afastar-se
para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da
entidade de destino, desde que em efetivo exercício na Administração Fazendária
do Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 108. A cessão do servidor fazendário será autorizada pelo Secretário da Fazenda,
observados o interesse da Administração Pública e a legislação vigente, até o
limite de 3% (três por cento) dos servidores ativos.
Art. 109. A cessão terá duração máxima
de 4 (quatro) anos, com possibilidade de renovação por
autorização do Secretário da Fazenda.
§ 1.º Poderá a cessão ser
encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral fundamentado do cedente, do
cessionário ou a pedido do servidor fazendário cedido.
§ 2.º O servidor cedido deverá se
reapresentar à área de recursos humanos da
Administração Fazendária no prazo máximo disposto na legislação, após o fim da
cessão.
§ 3.º O ônus remuneratório inerente
à cessão deverá observar a legislação estadual vigente.
§ 4.º Não será concedida ajuda de
custo para realocação do servidor por ocasião do encerramento da cessão.
Art. 110. As restrições contidas neste
Capítulo não se aplicam quando decorrente de ato próprio do Governador do
Estado.
Art. 111. Os afastamentos de que trata
este Capítulo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, salvo para fins de aquisição de estabilidade por servidor em estágio
probatório e percepção da parte variável da remuneração, que observará a
legislação correspondente.
Art. 112. O disposto neste Capítulo não
se aplica às cessões para o Comitê Gestor do IBS, as quais observarão regras
próprias, bem como àquelas destinadas ao exercício de atividades em outros
órgãos da Administração Direta do Estado do Ceará correlatas ou afins às
competências da Administração Fazendária.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Atribuições
Art. 113. Aos integrantes da
Administração Fazendária incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei
e em regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 114. Os integrantes da
Administração Fazendária responderão pelos danos que causarem ao Estado no
exercício de suas atribuições.
Art. 115. A ocorrência das situações
previstas no art. 114 enseja ao servidor fazendário responsabilidade
disciplinar, após regular apuração em processo específico, na forma prevista
nesta Lei.
Seção II
Dos Deveres dos Integrantes da Administração Fazendária
Art. 116. São deveres dos titulares dos
cargos da Administração Fazendária, dentre outros previstos na legislação:
I – zelar pela fiel
execução dos trabalhos da Administração Fazendária e pela correta aplicação da
legislação;
II – guardar sigilo funcional
sobre os procedimentos e as informações a que tiver acesso em razão do cargo ou
da função;
III – buscar o
aprimoramento contínuo, especialmente quanto ao conhecimento da legislação
tributária, financeira e administrativa;
IV – exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;
V – manter conduta
compatível com o decoro e a moralidade administrativa;
VI – cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – atender com
presteza e tempestividade:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
aquelas protegidas por sigilo; e
b) às requisições e
aos pedidos dos órgãos judiciais e de controle externo;
VIII – levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
IX – representar
contra atos ilegais, omissivos ou abusivos praticados por autoridade pública.
Seção III
Das Vedações aos
Integrantes da Administração Fazendária
Art. 117. Além de outras previsões legais,
é vedado aos integrantes da Administração Fazendária Estadual:
I – referir-se de
modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ou aos
atos da Administração Pública, salvo quando da elaboração de trabalho técnico
devidamente assinado, sendo possível a manifestação crítica de natureza
doutrinária ou relativa à organização do serviço;
II – imputar a outrem
fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
III – retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
Instituição;
IV – atribuir a pessoa
estranha ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
próprio ou de subordinados bem como designar servidor fazendário para atividade
alheia às atribuições do cargo que ocupa;
V – receber, direta
ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Administração
Pública;
VI – coagir ou aliciar
subordinados para que se filiem ou prestem apoio a partido político, associação
profissional ou entidade sindical;
VII – manter sob sua
chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
VIII – utilizar-se de
cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, em qualquer órgão
público;
IX – ser conivente com
erro ou infração ao Código de Ética e Conduta da Administração Estadual;
X – participar da
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ressalvada a atuação:
a) em conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades
em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação societária;
b) em sociedade
cooperativa que preste serviços a seus membros;
c) como acionista, cotista ou comanditário; e
d) como representante
sindical ou de associação de classe, desde que a entidade seja representativa
dos integrantes da Administração Fazendária;
XI – dar o seu
concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
XII – exercer atividade
profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra
a moral pública;
XIII – atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração
Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIV – atuar junto aos
órgãos da Administração Fazendária, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
XV – receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas em
razão do exercício das atribuições do cargo bem como presentes e brindes em
valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico;
XVI – utilizar, em
atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Instituição;
XVII – desempenhar
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função, bem como com o
respectivo horário de trabalho;
XVIII – usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa;
XIX – permitir que
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público ou com colegas;
XX – faltar com a
verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XXI – praticar assédio,
discriminação ou violência contra outrem no ambiente de trabalho ou em razão
deste; e
XXII – recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 118. Além das vedações inerentes à
sua condição de servidor público, é defeso ao titular de cargo da Administração
Fazendária, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar
assessoria ou consultoria jurídica, contábil ou financeira, em matéria
tributária relativa a tributos que originem receitas estaduais.
Parágrafo único. Excetuam-se dos impedimentos
dispostos no caput deste artigo as atividades de magistério, desde que
haja compatibilidade de horário.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 119. Os integrantes da
Administração Fazendária, em decorrência do cometimento de ilícito
administrativo, estão passíveis das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão de até
90 (noventa) dias;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade.
§ 1.º Compete ao Secretário da
Fazenda, em concorrência com o Governador do Estado, a aplicação das
penalidades previstas neste artigo.
§ 2.º As penalidades previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicadas pelos
Secretários Executivos da Administração Fazendária.
§ 3.º Na aplicação das penalidades
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Secretário da
Fazenda atuará como instância recursal.
§ 4.º O ato que aplicar sanção
administrativo-disciplinar deverá ser precedido de procedimento
administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade.
Art. 120. As penalidades previstas no
artigo anterior são cabíveis nos seguintes casos:
I – a penalidade de
advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de
falta leve;
II – a penalidade de suspensão
é cabível nos casos em que a falta não seja considerada de natureza leve, de
reincidência em falta já punida com pena de advertência ou ainda de
procedimento reprovável que não seja considerado de natureza leve;
III – a penalidade de
demissão é cabível nos casos de prática de ato, comissivo ou omissivo, cuja
gravidade torne o integrante da Administração Fazendária incompatível com o
desempenho de sua função;
IV – as penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos
demais casos em que essa pena é prevista no regime jurídico
geral dos servidores públicos civis estaduais.
§ 1.º A penalidade de suspensão
importa, enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao
exercício do cargo.
§ 2.º Nos casos de falta leve
passível de pena de advertência ou de suspensão que não supere 30 (trinta)
dias, a sanção poderá ser objeto de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, nos termos da legislação específica vigente.
Seção V
Da Investigação
Preliminar Sumária
Art. 121. A Investigação Preliminar
Sumária – IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no
âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que
objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da
existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a
instauração de processo correcional.
Parágrafo único. A competência para realização
da IPS no âmbito da Administração Fazendária é da Corregedoria.
Art. 122. A IPS será instaurada de
ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da
Corregedoria, inclusive denúncia anônima.
Parágrafo único. A instauração da IPS será
realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 123. O prazo para a conclusão da
IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis de forma
justificada, desde que não ultrapasse o total de 360 (trezentos e sessenta)
dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput
poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de
informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 124. Ao final da IPS, o responsável
pela condução deverá recomendar, por meio de parecer opinativo:
I – o arquivamento,
caso ausentes indícios de autoria e da materialidade da infração e não sejam
aplicáveis penalidades administrativas;
II – a instauração de
processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de
autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades
administrativas; ou
III – a celebração de
TAC.
Art. 125. Ato do Secretário da Fazenda
disciplinará a Investigação Preliminar Sumária.
Seção VI
Da Sindicância
Art. 126. A Administração Fazendária, por
meio de ato do Secretário da Fazenda ou dos Secretários Executivos, conforme
competência específica ou delegação, poderá instaurar
sindicância de natureza:
I – investigativa, a
qual corresponde a procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório
e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar,
quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não
justificarem a instauração imediata de processo correcional ou IPS;
II – patrimonial, correspondente a procedimento investigativo de caráter preparatório,
não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar
indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível
com os recursos e as disponibilidades do servidor; ou
III – acusatória, que
corresponde a processo destinado a apurar responsabilidade do servidor por
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não
for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Parágrafo único. A sindicância observará as
regras estabelecidas em normativo próprio do Poder Executivo, sem prejuízo de
edição de norma suplementar.
TÍTULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO
I
DA
REMUNERAÇÃO BASE
Seção I
Da Composição da Remuneração
Base
Art. 127. Compõem a remuneração base,
de natureza permanente, dos titulares dos cargos da Administração Fazendária as
seguintes parcelas:
I – vencimento-base;
II –
parcela variável,
de acordo com a legislação própria;
III –
gratificação pela
execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde;
IV –
gratificação de
titulação; e
V – outras vantagens designadas em
legislação específica.
Seção II
Do Vencimento-base
Art. 128. O valor do vencimento-base
das carreiras da Administração Fazendária observará o disposto na legislação.
Seção III
Da Parcela Variável
Art. 129. A parcela de
natureza variável corresponde ao Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, definido
em lei específica.
Art. 130. O PDF será
considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias
e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o
valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a
média anual percebida.
§ 1.º É vedada a percepção do PDF
em caso de afastamento da Administração Fazendária, exceto nas seguintes
situações:
I – férias;
II –
licença para
tratamento de saúde, nos termos desta Lei;
III
– licença por motivo
de doença em pessoa da família, nos termos desta Lei;
IV –
licença-maternidade;
V – licença-paternidade;
VI –
cessão do servidor
fazendário, nos casos previstos na legislação; e
VII
– nas hipóteses de
afastamento que não interrompam o tempo de serviço.
§ 2.º O PDF será incorporado aos proventos
de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos previstos em lei própria e
disposições constitucionais.
Seção IV
Da Gratificação pela Execução
do Trabalho em Condições Especiais, com Risco de Vida ou Saúde
Art. 131. A gratificação em
virtude da execução do trabalho realizado em condição especial, inclusive com
risco de vida ou saúde, estabelecida pelo art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de
maio de 2009, é devida aos servidores integrantes da Administração Fazendária
do Estado do Ceará, nos termos da legislação específica.
Art. 132. A gratificação
prevista no art. 131, de natureza permanente, a
depender do regime de aposentadoria, poderá ser
incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos
da legislação.
Seção V
Da Gratificação de Titulação
Art. 133. Ao servidor
fazendário será conferida a gratificação de titulação nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o
título de especialista;
II –
30% (trinta por cento)
para o título de mestre; e
III
– 45% (quarenta e
cinco por cento) para o título de doutor.
§ 1.º A gratificação de que trata
este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação
de maior percentual.
§ 2.º A gratificação referida no caput
será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de
servidor fazendário estadual, observada a legislação correspondente.
§ 3.º A apresentação da certidão de
conclusão, com posterior apresentação do diploma expedido por instituição de
ensino credenciada pelo Ministério da Educação, possibilitará a concessão da
gratificação de titulação de que trata este artigo.
§ 4.º Os diplomas ou certificados
expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que
devidamente reconhecidos em território nacional, na forma da legislação
específica.
Seção VI
Das Outras Vantagens
Art. 134. Será concedida gratificação de localização aos integrantes da
Administração Fazendária Estadual, conforme legislação específica.
Art. 135. Fica instituído o
Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC, devido aos
integrantes da Administração Fazendária em efetiva atividade, em razão do
incremento de atribuições e do esforço adicional dos servidores, decorrentes
das ações voltadas à execução da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de
janeiro de 2025 (Reforma Tributária), a fim de assegurar a melhor efetividade
da relação entre o Fisco e os contribuintes.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 136. Aplicar-se-á aos
servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Fazendária, o
disposto no § 18 do art. 37 da Constituição Federal, instituído pelo art. 3.º
da Emenda Constitucional nº 132, de 10 de dezembro de 2023, com vigência a
partir de 2027.
Art. 137. Os órgãos, as
unidades e os cargos atualmente existentes na Secretaria da Fazenda
permanecerão em funcionamento até que sejam editados os atos normativos
necessários para a plena implementação da estrutura
prevista nesta Lei.
Art. 138. Enquanto não aprovada a lei específica que disporá sobre o Fundo de
Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração
Fazendária – Fundaf de que trata o art. 45 desta Lei, as
despesas da Administração Fazendária correrá à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria da Fazenda.
Art. 139. O Incentivo à
Modernização da Relação Fisco-Contribuinte – IMFC a que se refere o art. 135 será devido até a
implementação do disposto no art. 136 desta Lei.
§ 1.º O IMFC fica
limitado ao valor de 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Ceará – Ufirces,
devendo ser implantado, de forma cumulativa, em 2 (duas) parcelas,
sendo 375 (trezentos e
setenta e cinco) Ufirces em dezembro de 2025
e 375 (trezentos e
setenta e cinco) Ufirces em abril de 2026,
perfazendo nesta data o montante integral referido.
§ 2.º O IMFC
possui natureza indenizatória, para todos os fins, inclusive previdenciário e
tributário, não se incorporando à remuneração do servidor nem integrando a base
de cálculo para quaisquer contribuições ou tributos.
Art. 140. O desenvolvimento
funcional dos servidores que, na data da publicação desta Lei, já integram a Administração
Fazendária permanecerá regido pela legislação vigente antes de sua publicação.
Art. 141. O afastamento
para o desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, previsto no
inciso VIII do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será
considerado como efetivo exercício e não suspenderá o interstício para fins de
desenvolvimento funcional do servidor, o qual se processará por antiguidade,
nos termos do regulamento, desde que se comprove o exercício regular do
mandato.
Art. 142. Ficam criados
1.000 (mil) cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, integrante
da carreira de Gestão Tributária e Financeira – NS, com atuação funcional ampla
nos termos desta Lei, em alinhamento às diretrizes da Lei Complementar n.º 214,
de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária), e à modernização
administrativa estadual.
Art. 143. Ficam extintos, a
partir da entrada em vigor desta Lei, os cargos, ocupados e vagos, de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará, áreas de especialização “Tributação,
Arrecadação e Fiscalização”, “Contabilidade e Finanças Públicas”, “Normas e
Processos Administrativos” e “Tecnologia da Informação”, todos da carreira de
Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF.
§ 1.º Os servidores ocupantes dos
cargos de que trata o caput deste artigo, na data de publicação desta
Lei, serão automaticamente aproveitados no cargo de
Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, respeitada a correspondência de
classe, o nível e o padrão de vencimento.
§ 2.º O aproveitamento de que trata
o § 1.º não importará em interrupção de vínculo funcional nem acarretará
qualquer prejuízo de direitos, vantagens, tempo de serviço ou estabilidade.
§ 3.º No interesse da Administração
e em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, os
servidores aproveitados na forma do § 1.º deste artigo exercerão as suas
atividades em áreas correspondentes às atribuições originárias das áreas de
especialização do cargo extinto na forma do caput.
§ 4.º Aos servidores aposentados e
pensionistas da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS são preservados
todos os direitos adquiridos, inclusive a denominação de Auditor-Fiscal da
Fazenda Estadual, para fins de registro, observadas as regras constitucionais
de paridade previdenciária.
§ 5.º Os servidores em estágio
probatório, na data da publicação desta Lei, cumprirão o período
remanescente de avaliação no cargo de que trata
o art. 142, sem qualquer prejuízo.
Art. 144. A carreira de
Gestão Tributária e Financeira – NM e seus respectivos cargos ficam
redenominados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 145. O disposto no §
1.º do art. 81 desta Lei, relativo à data de referência para o desenvolvimento
na carreira, aplica-se imediatamente aos servidores que já tenham preenchido os
requisitos para ascensão funcional, vedado qualquer pagamento retroativo à data
de entrada em vigor deste instrumento normativo.
Art. 146. O Programa Sefaz
Residente, instituído pela Lei n.º 19.453, de 17 de setembro de 2025, será
custeado à conta do Tesouro, limitado ao número correspondente a 5% (cinco por
cento) dos servidores públicos ativos da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda
regulamentará o Programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 147. Aplicam-se aos integrantes da Administração Fazendária
exercentes de funções o disposto nesta Lei previsto ao cargo correspondente.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. Aplicam-se, de
forma supletiva e subsidiária, aos integrantes da Administração Fazendária Estadual,
as disposições da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e das demais normas
gerais aplicáveis ao funcionalismo público estadual, desde que não contrariem o
disposto nesta Lei.
Art. 149. A participação
externa de integrantes da Administração Fazendária em comissões, comitês,
conselhos, entre outros, será precedida de autorização do titular da
Instituição.
Art. 150. Ato normativo do
Secretário da Fazenda disporá, no âmbito da Administração Fazendária, sobre o
Programa de Saúde e Bem-Estar Fazendário, destinado aos servidores fazendários
ativos, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 151. Excepciona-se do
disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, a
cessão não onerosa de imóvel do patrimônio do Estado à instituição de plano de
saúde de autogestão, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e com
atuação vinculada aos servidores públicos da Administração Fazendária.
Art. 152. Ato
normativo disporá sobre os cargos em provimento em comissão para fins de implementação do disposto nesta Lei.
Art. 153. Fazem parte desta
Lei os seguintes anexos:
Anexo
I – Estrutura das
Carreiras da Administração Fazendária do Estado do Ceará;
Anexo
II – Quantitativo atualizado
dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado do
Ceará.
Art. 154. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro
de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo
Anexo I a que se
refere a Lei Complementar n.º 371, de 16 de dezembro
de 2025.
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
|
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
GESTÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA – NS |
Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual |
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª |
“A” a “E” |
|
GESTÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA – NM |
Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual |
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª |
“A” a “E” |
|
Auditor-Fiscal Assistente da
Fazenda Estadual |
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª |
“A” a “E” |
Anexo II a que se
refere a Lei Complementar n.º 371, de 16 de dezembro
de 2025.
Quantitativo Atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração
Fazendária do Estado do Ceará
|
CARREIRA |
CARGO |
QUANTITATIVO |
|
GESTÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA – NS |
AUDITOR-FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL |
1000 |
|
GESTÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA – NM |
AUDITOR-FISCAL ADJUNTO DA FAZENDA ESTADUAL |
500 |
|
AUDITOR-FISCAL ASSISTENTE DA FAZENDA ESTADUAL |
100 |