O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 370,
DE 15.12.25 (D.O. 15.12.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 70,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O
art. 3.º da Lei Complementar n.º 70,
de 10 de novembro de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º.......................................................................................................
………………………………………………………………………………………..
§ 5.º Caso não fixada
a meta de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
I deste artigo, será considerado, para esse efeito,
o valor arrecadado na dívida ativa correspondente
ao mesmo mês do exercicio anterior, operando-se a apuração
mensalmente”. (NR)
Art. 2.º Fica autorizada a remissão de débitos cobrados judicialmente pelo Estado, de natureza alimentar, referentes a valores recebidos de boa-fé por agente
público, por período superior a 5 (cinco) anos, ainda que
não esteja mais no cargo ou na função, por
força de decisão judicial precária posteriormente revertida.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro
de 2025.
Elmano de Freitas
da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo