O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.°
368, DE 15.12.25 (D.O. 15.12.25)
DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR
INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados, até 28 de
janeiro de 2028 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do
correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do
Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência
Pública n.º 0003/2009/DETRAN/CCC.
Art. 2.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo