O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 367, DE 12.12.25 (D.O. 12.12.25)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA
SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar
estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da
massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do
Ceará – Supsec, implementada
por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A revisão da segregação da
massa de beneficiários deve ocorrer com a transferência de beneficiários do
Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em
Capitalização Previd, observados os parâmetros
técnicos atuariais estabelecidos no art. 62, §§1.º e 3.º, da Portaria n.º
1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do
Trabalho e Previdência, além dos seguintes critérios:
I – será
elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e
atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de
pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação;
III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
em competência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;
V – os
pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em
Capitalização Previd, a partir da implementação
da revisão da segregação da massa de beneficiários.
Art. 3.º Fica
vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros
acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev
ou para o Tesouro Estadual.
I – a competência de implementação; e
II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder
Executivo