O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 366, DE 27.11.25 (D.O. 27.11.25)
DISPÕE
SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O
PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho –
SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos,
por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do
art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia
financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado
financeiramente pela SET.
§ 2.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.
Art. 2.º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa
Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi
consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados
na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da
disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o
incremento de microempreendedorismo cearense,
objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando
o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente,
a qualidade de vida da população.
§ 1.º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se
ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores,
trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por
meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação
empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado
do Ceará.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas,
ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e
escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Constituem receitas do FIMPCE:
I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza – Fecop, de que trata
a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento
Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7
de dezembro de 1979;
III – dotações ou créditos específicos, consignados nos
orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;
IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou
internacionais;
V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos
eventuais;
VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos
concedidos;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação
financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores,
formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não
agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a
capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular
e solidária e estimular a sua formalização;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de
concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos
pelo seu Conselho Diretor;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a
alavancar empréstimos para o segmento microempresarial
que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo
Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;
V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos
destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito
realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições
estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.
§ 1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos
empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial,
profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de
inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou
premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu
Conselho Diretor.
§ 2.º O subsídio de que trata o
inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger
operações de crédito de fomento a microempreendimentos
não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive
quando desempenhadas por microempreendores
individuais. (acrescido pela
lei complementar n.° 379, de 30.03.26)
Art. 5.º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE
serão de risco do próprio Fundo.
§ 1.º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação,
a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste
artigo.
§ 2.º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da
cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de
pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada
pelo Conselho Diretor do FIMPCE.
§ 3.º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva
recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de
exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.
§ 4.º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo,
os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do
Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em
deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE.
Art. 6.º Compete à SET:
I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;
II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao
fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;
III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos
orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e
programas financiados pelo Fundo;
IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres,
contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas
indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo
Fundo;
V – submissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente,
relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e
recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
VI – apresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de
periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas
financiados pelo Fundo;
VII – elaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação
do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor
do FIMPCE;
VIII – submissão de relatório de desempenho físico e
financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor
do FIMPCE, identificando problemas e recomendando providências para o seu
aperfeiçoamento;
IX – outras competências afins.
Art. 7.º Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive
no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao
programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais
Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual dos
créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de
sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do
FIMPCE;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE,
competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da
avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que
contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as
providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados
alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8.º O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário
do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos
demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag;
II – 1 (um) representante da Casa Civil;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do
Ceará – PGE;
V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;
VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará – Alece.
Art. 9.º Após o efetivo início do funcionamento da
Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de
novembro de 2023, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII
do art. 6.º desta Lei.
Art. 9.º Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do
Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece
auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados
os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do
Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 378, de 30.03.26)
Parágrafo único. Após iniciadas as atividades da Agência a que se refere
o caput deste artigo, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e
VIII do art. 6.º desta Lei. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 378, de 30.03.26)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7
de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo