O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 364, DE 17.10.25 (D.O. 17.10.25)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXTINÇÃO, O MONITORAMENTO E A REVERSÃO AO
TESOURO ESTADUAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais sobre a instituição, a gestão, o
monitoramento financeiro, a extinção e as hipóteses de reversão ao Tesouro
Estadual do superávit financeiro de recursos vinculados a fundos públicos em
consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da
eficiência na aplicação de recursos públicos.
Parágrafo único. Consideram-se fundos públicos, para fins deste artigo, as
unidades contábeis, de natureza financeira, constituídas por receitas
vinculadas a objetivos específicos, instituídas por lei.
Art. 2.º Compete
à Secretaria da Fazenda do Estado – Sefaz o monitoramento
da execução financeira e da destinação dos recursos dos fundos públicos
estaduais, cabendo-lhe consolidar informações, propor
medidas de racionalização e extinção, quando for o caso, além de zelar pela
conformidade com a programação financeira do Tesouro Estadual.
Art. 3.º A
criação de fundos estaduais dependerá de lei específica, que deverá indicar, no
mínimo:
I – os objetivos do fundo;
II – a origem das receitas vinculadas, vedada a utilização de
recursos ordinários do Tesouro Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 10 desta Lei Complementar;
III – o órgão ou a entidade gestora;
IV – as normas de controle e de prestação de contas, inclusive os
mecanismos de transparência;
V – o plano de aplicação dos recursos e a forma de acompanhamento.
Art. 4.º A
criação de fundo público estadual precederá a necessária análise e manifestação
favorável da Sefaz e da Secretaria de Planejamento e
Gestão do Estado, segundo as respectivas competências.
§ 1.º A proposta
legislativa de criação do fundo deverá ser instruída com parecer técnico do
órgão ou entidade ao qual o fundo se vinculará, nos termos dispostos em
normativo expedido pela Sefaz.
§ 2.º A
Procuradoria-Geral do Estado emitirá prévia análise sobre a viabilidade
jurídica da proposta, inclusive sobre o cumprimento do disposto no caput e
no § 1.º deste artigo.
Art. 5.º Os fundos públicos
estaduais que não forem devidamente implementados em até 3
(três) anos contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação
financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, serão extintos por
meio de lei.
Parágrafo único. Entende-se como devidamente implementado
o fundo que contar com unidade orçamentária própria, decreto regulamentador e a
estruturação do mecanismo de cobrança ou de transferência dos recursos
que o comporão.
Art. 6.º Extinto o fundo
público, seus saldos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao Tesouro
Estadual, ressalvados os casos de devolução obrigatória a entes federados ou
parceiros em convênios, contratos e ajustes.
Parágrafo único. Os órgãos gestores dos fundos extintos adotarão as medidas
contábeis, financeiras e administrativas necessárias à sua efetiva extinção no
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que o extinguiu,
observadas as medidas necessárias que garantam a eficiente transferência dos
créditos envolvidos.
Art. 7.º O
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos fundos estaduais, ao
final de cada exercício, será revertido ao Tesouro Estadual, de forma
desvinculada.
Art. 8.º Ficam
excetuados da regra do artigo anterior os recursos destinados:
I – às ações e aos serviços públicos de saúde;
II – à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III – aos regimes de previdência social (RPPS e previdência
complementar estadual);
IV – à assistência social, à infância e adolescência, aos direitos
da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
V – às receitas provenientes de operações de crédito, convênios,
doações, termos de ajustamento de conduta, condenações judiciais e instrumentos
congêneres;
VI – aos fundos vinculados a outros Poderes, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado;
VII – aos fundos constitucionais e aos previstos na Constituição
Estadual ou em legislação federal.
Art. 9.º Os recursos de fundos
superavitários vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública poderão ser destinados, por deliberação do
respectivo Poder ou instituição, a fundos deficitários do mesmo Poder,
observada a legislação aplicável.
Art. 10. Os
fundos poderão aplicar suas receitas em:
I – despesas de capital;
II – despesas correntes, exceto pessoal e encargos sociais, salvo
disposição expressa em lei.
Art. 11. As despesas
relativas a contratos públicos, cujo objeto possa ser compartilhado entre o
fundo e a sua unidade gestora responsável, poderão correr, simultaneamente,
pelo orçamento de ambos, com o aproveitamento do mesmo contrato, desde que haja
previsão contratual nesse sentido.
Art. 12. Os fundos deverão
divulgar, em meio eletrônico de acesso público, relatórios quadrimestrais,
contendo:
I – saldo financeiro atualizado;
II – receitas arrecadadas e respectivas fontes;
III – despesas realizadas e detalhamento dos credores;
IV – nome do gestor responsável;
V – plano de aplicação dos recursos;
VI – pareceres de prestação de contas.
Art.
13. O
Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência, e enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece relatório anual com a identificação dos fundos
atingidos e o montante revertido ao Tesouro estadual.
Art.
14. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de
outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo