O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 363, DE 17.10.25 (D.O. 17.10.25)
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 21
da Lei
Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014,
passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo
único, conforme a seguinte redação:
“Art. 21. …..................................................................................................................
….......................................................................................................................................
XIX – a Federação das
Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
XX – a Federação das
Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;
XXI – a Federação das
Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará
– Femicro-CE.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.”
(NR)
Art. 2.º Ficam revogados
os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei
Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.
Art. 3.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO