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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.°357, DE 04.07.25 (D.O. 08.07.25)

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O parágrafo único do art. 66-D da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 66-D. ………………................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Defensor Público-Geral regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto a critérios e a condições para pagamento da correspondente indenização, observados os limites orçamentários e fiscais.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o art. 66-F à Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 66-F. Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a concessão aos defensores públicos de licença compensatória, de caráter indenizatório, inclusive quanto a hipóteses, a critérios e a condições, admitida a conversão em pecúnia, observados os limites orçamentários e ficais.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2025.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas “a” a “i” do art. 66-D, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará